Foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB nº 1855/2018 (“IN”),
estabelecendo as regras para a prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades
de demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil no Programa Especial de Regularização
Tributária (“Pert”), instituído pela Medida Provisória 783, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017,
regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017, conforme antecipado em nossos respectivos
Memorandos aos Clientes.
Bom de ter em mente os números das medidas em razão da quantidade de programas de parcelamento
em vigor.
Os contribuintes deverão prestar as informações relativas à consolidação, exclusivamente no site da
Receita Federal do Brasil, nos dias úteis entre 10 e 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas,
horário de Brasília, as seguintes informações:
Os débitos que deseja consolidar;
O número de prestações pretendidas, se for o caso;
Os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL,
se for o caso; e
O número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do
programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o
caso.
A IN também estabelece que, se no momento da prestação das informações não for disponibilizada a
opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos
administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para
solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
Também poderão ser incluídos no Pert, observado o disposto no caput e no §1º do art. 2º da IN:
Os débitos provenientes de autos de infração lavrados após 31/05/2017, desde que (i) o
contribuinte tenha formalizado a adesão ao Pert dentro do prazo, (ii) o tributo lançado tenha
vencimento legal até 30/04/2017, e (iii) a ciência do auto de infração ocorra até a data da
prestação das informações da consolidação;
Os débitos de outros parcelamentos cuja formalização da desistência tenha ocorrido até o dia
07/12/2018; e
Os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido transmitidas até o dia
07/12/2018.
As regras estabelecidas deverão ser cumpridas pelos contribuintes que optaram pelas modalidades de
parcelamento ou pagamento à vista, com ou sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da (“CSLL”) ou outros créditos, dos débitos relativos aos demais tributos administrados
pela RFB, inclusive os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos que forem recolhidos por
meio de DARF.
As demais regras e condições podem ser conferidas no texto da própria IN e no Roteiro de Consolidação
da modalidade de Demais Débitos.