Na última semana de julho o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o PL nº 3887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à contribuição ao PIS e à COFINS.
Trata-se da primeira etapa do projeto de Reforma Tributária elaborada pela equipe econômica do Governo. Alvo de críticas no Congresso Nacional, não é demais lembrar que outros dois projetos de autoria do Poder Legislativo (PECs 45 e 110), estes de forma ampla e não fatiadas, já estão em andamento no Congresso Nacional.
Adotando sistemática semelhante ao do IVA europeu, a CBS foi estruturada como um tributo sobre o valor adicionado, com incidência sobre uma ampla base de cálculo, e com relação à qual será admitido o reconhecimento de créditos fiscais relativos à tributação verificada nas etapas anteriores do ciclo econômico, em respeito à não cumulatividade.
Segundo porta voz do Executivo, a proposta corrige distorções do modelo atual e “garante neutralidade, alinhamento internacional, simplificação e transparência na tributação do consumo”. Os seguintes pontos do novo tributo devem ser destacados:
· alíquota uniforme de 12% para todas as operações, inclusive importação de bens e serviços, pagamento de royalties e operações com intangíveis, salvo exceções previstas em lei;
· regime especial para instituições financeiras e entidades equiparadas, que deverão recolher a CBS à alíquota de 5,8% sobre base de cálculo semelhante àquela atualmente prevista na Lei nº 9.718/98;
· reconhecimento de créditos fiscais sobre toda a CBS destacada nos documentos fiscais emitidos quando da aquisição de bens e serviços junto a pessoas jurídicas contribuintes e/ou importação de bens e serviços, e
· manutenção dos atuais estoques de créditos fiscais de PIS e COFINS, que poderão ser utilizados para compensar débitos da própria CBS.
· compensação dos saldos credores da CBS com outros tributos federais, ou ressarcimento em dinheiro;
· vedação ao reconhecimento de créditos da CBS em relação a aquisições não oneradas pela própria contribuição e estorno dos créditos vinculados às vendas não oneradas, ressalvado o tratamento especial às exportações e determinadas operações desoneradas;
· concessão de regimes especiais de apuração, créditos presumidos e outros benefícios de maneira a incentivar determinadas atividades econômicas e/ou fomentar o desenvolvimento de regiões do País;
· adequação do sistema de tributação do consumo à economia digital, com a responsabilização das plataformas digitais pelo recolhimento da CBS incidente nas operações que intermediarem / participarem, quando a pessoa jurídica vendedora não emitir documento fiscal.
Embora seja prematuro antever os possíveis impactos da CBS na economia, parece evidente que as empresas prestadoras de serviços sofrerão um aumento na carga tributária, visto que a alíquota de 12% prevista é superior aos 9,25% atualmente exigidos a título de PIS e COFINS.
Por outro lado, será permitido o desconto dos tributos sobre ela incidentes. A redação original do PL trouxe expressa referência à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da respectiva base de cálculo, um indicativo de que o governo atentou para o decidido pelo STF no RE-RG 574.706-PR. Fato que já deveria ter sido objeto de lei expressa da União desde então, para confirmar a mudança legislativa superveniente e afastar novos passivos e ações judiciais.
O PL nº 3887/2020 já segue seu fluxo de tramitação, podendo ser ajustado e até mesmo rejeitado pelo Congresso Nacional ao longo do processo legislativo. As PECs 45 e 110 continuam a tramitar e podem, eventualmente, ser aprovadas pelo Congresso Nacional no lugar dessa proposta encaminhada pela equipe econômica do Governo Federal.
Em audiência pública com o Congresso realizada no dia 05/08, deputados e senadores exigiram do Ministro da Economia a apresentação da proposta de reforma mais ampla. “Nunca li um livro onde o autor vai entregando os capítulos aos poucos”, disse o senador Orivosito Guimarães (Pode-PR).
Aguardamos, por fim, a divulgação das próximas etapas prometidas pelo Governo para tratar de ampla Reforma Tributária, tais como a criação de um novo tributo sobre pagamentos, a revisão da tributação da renda e a desoneração da folha de salários.