Na última quarta-feira, dia 17 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União aPortaria PGFN nº 14.402/2020, que estabelece novas condições para transaçãoexcepcional na cobrança da dívida ativa da União, em decorrência da pandemiacausada pelo covid-19.
O objetivo da nova transação excepcional, antecipando-se à eventual parcelamento extraordinário que está em discussão no Congresso Nacional, é possibilitar aos contribuintes que renegociem as dívidas com a Procuradoria Geral da FazendaNacional, para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira em função dos efeitos da pandemia.
Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta da União entre o período de 01º de julho e 29 de dezembro de 2020.A PGFN estima que 3,5 milhões de contribuintes preenchem os requisitos necessários para negociação das dívidas. Válido mencionar que, dentre as ferramentas utilizadas para negociação, estão:
Possibilidade de parcelamento em até 133 (cento e trinta e três) meses; e
Desconto em multas e juros de até 100%.
A transação abrange pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive as que se encontrem em processo de recuperação judicial.
O procedimento para adesão à proposta de transação excepcional é feito através doPortal REGULARIZE, bastando que o contribuinte com dívidas de até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) preste todas as informações necessárias constantes na Portaria.
Para os contribuintes que possuam dívidas superiores ao valor de R$ 150.000.000,00, as propostas de acordo para transação devem ser enviadas individualmente à PGFN para análise. Contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos também poderão renegociar os débitos mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação disposta na Portaria 14.402.
Apesar da novidade e por permitir aplicação personalizada das condições especiais para viabilizar o pagamento de débitos tributários, não se trata de nenhum programa de parcelamento extraordinário, que, regra geral, concede benefícios de redução de multa e juros de forma indiscriminada. Este fato pode desestimular a busca pela transação pela falta de clareza e de como garantir uma aplicação isonômica da transação para todos os contribuintes.
Não estão claros os critérios que serão utilizados para determinar se um contribuinte fará jus a 50%, 70% ou 100% de desconto de multa e juros. Entre os requisitos usados para mensurar o impacto da pandemia na atividade empresarial estão a apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais.
O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada no atendimento de demandas voltadas às questões tributárias e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo, bem como para avaliação quanto à viabilidade de adesão. Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.