A Lei nº 15.265/2025 institui um novo marco relevante no direito tributário brasileiro ao criar o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), aplicável a bens e direitos de origem lícita, no Brasil ou no exterior, adquiridos até 31 de dezembro de 2024. O objetivo é permitir que contribuintes ajustem seus patrimônios à realidade econômica, evitando riscos decorrentes de omissões ou defasagens.
Com a entrada em vigor em 21 de novembro de 2025 para os assuntos tratados neste artigo, a Lei disciplina as condições e modalidades do REARP, que se divide em dois procedimentos distintos: Atualização do Valor de Bens e Regularização de Bens e Direitos.
A Atualização do Valor de Bens
Para as pessoas físicas a atualização é destinada a bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos de origem lícita. Conforme os artigos 3º e 4º, podem ser atualizados: (i) imóveis localizados no Brasil, adquiridos até 31/12/2024; e (ii) Veículos automotores, embarcações e aeronaves, sujeitos a registro público e registrados até essa data.
Os bens devem estar declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Já com relação às pessoas jurídicas, os bens sujeitos à avaliação devem constar no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31/12/2024. A intenção da Lei nesta parte é apenas tratar da atualização dos valores de bens que já constam nas respectivas declarações, haja vista que, para bens não declarados, foi prevista na Lei a modalidade de regularização patrimonial, que será abordada a seguir.
A atualização do valor dos bens implica pagamento de imposto definitivo sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição. Para pessoas físicas, aplica-se alíquota de 4%, sem redutores. No que diz respeito às pessoas jurídicas, incidem IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%), calculados sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado.
Para impedir que o contribuinte utilize o REARP apenas como forma de evitar a tributação em uma venda imediata, a legislação determinou um prazo mínimo de permanência do bem após a atualização. Conforme previsto, depois de optar pelo REARP e atualizar o valor do imóvel, o proprietário não poderá vendê-lo pelos 5 anos seguintes para aproveitar integralmente o benefício fiscal. Para veículos, embarcações ou aeronaves, o período mínimo é de 2 anos após a atualização. Esses prazos são contados a partir da data da adesão ao REARP.
Serão desconsiderados os efeitos do REARP na hipótese de o contribuinte não respeitar os prazos previstos acima, o que acarretará, na prática, em uma tributação da operação como se a atualização nunca tivesse ocorrido, deduzindo-se apenas o que já tiver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda quando da opção pelo REARP. A única exceção prevista é para os casos de transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
A Regularização Patrimonial
Já a regularização, prevista no artigo 9º e seus parágrafos, abrange bens e direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil. Dentre os ativos passíveis de regularização estão:
- Depósitos bancários e aplicações financeiras no Brasil ou no exterior;
- Recursos, bens ou direitos, integralizados em empresas sob a forma de ações, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária;
- Operações de empréstimo, com pessoa física ou jurídica;
- Imóveis e veículos ainda que em alienação fiduciária;
- Ativos intangíveis de qualquer natureza, como criptoativos e demais ativos virtuais, bem como outros bens suscetíveis de valoração econômica como marcas e patentes.
O valor informado do patrimônio a ser regularizado será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, configurando tributação definitiva. A adesão exige declaração detalhada e documentação que comprove origem lícita e valor de mercado.
A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei, desde que residentes ou domiciliados no Brasil, conforme determina a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.
Prazo para Adesão e Pagamento
O prazo para adesão, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, é de 90 dias a partir da publicação da Lei, com pagamento à vista ou parcelado em até 36 quotas mensais, acrescidas de juros Selic, observando valor mínimo de R$1.000 por parcela. A adesão extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965, desde que cumpridas as condições antes de sentença penal condenatória.
Principais impactos e benefícios
A criação do REARP representa uma oportunidade estratégica para contribuintes ajustarem seus patrimônios com custo fiscal reduzido e segurança jurídica. A atualização de bens com alíquotas inferiores às aplicáveis em operações de ganho de capital futuro gera economia tributária relevante, permitindo que bens sejam reavaliados sem a incidência das regras tradicionais de apuração. A regularização, embora mais onerosa, elimina riscos de autuações, multas e processos criminais, pois o pagamento extingue a punibilidade por crimes tributários relacionados aos bens regularizados. Além disso, a Lei confere caráter definitivo à tributação, evitando questionamentos futuros e garantindo previsibilidade para projetos de planejamento patrimonial e sucessório.
Recomendações práticas
Diante do exposto, recomenda-se que os contribuintes realizem as seguintes ações para se preparar de forma completa para a melhor tomada de decisão com relação a este tema:
- Mapeamento patrimonial completo: identificar bens e direitos passíveis de atualização ou regularização, incluindo ativos no exterior;
- Análise de custo-benefício: comparar o impacto financeiro da adesão com a tributação futura e riscos de fiscalização;
- Planejamento de caixa: avaliar a viabilidade do pagamento à vista ou parcelado, considerando juros Selic;
- Revisão documental: reunir provas de origem lícita e laudos de avaliação para evitar inconsistências; e
- Integração com planejamento societário e sucessório: alinhar a adesão ao REARP com estratégias de governança e proteção patrimonial.
Importante destacar que, conforme o artigo 39 da Lei nº 15.265, compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar os dispositivos relacionados à atualização ou regularização de bens ou direitos. Assim, recomendações detalhadas sobre procedimentos práticos dependerão dessa regulamentação, que será essencial para definir os passos operacionais e requisitos formais para adesão ao regime.
O CCLA Advogados segue à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à direito tributário.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Renato Martinez Ganzerla – Advogado do CCLA Advogados.