MP do Contribuinte Legal: Transação como primeiro “passo” da reforma tributária

Com atraso de mais de 50 anos, foi publicada a Medida Provisória n° 899/2019, batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, que estabelece a possibilidade de transação tributária a ser realizada entre União e contribuintes. Este instrumento, que tem como principal objetivo viabilizar a regularização de débitos tributários, já estava previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional, mas não possuía regulamentação na esfera federal.

O texto prevê a possibilidade de composição em duas modalidades: a) transação na cobrança da dívida ativa da União Federal e b) transação no contencioso tributário (administrativo ou judicial).
Na primeira hipótese, os créditos inscritos em dívida ativa sujeitos à transação serão aqueles classificados como “C” ou “D” no rating da Procuradoria. De acordo com a Portaria n° 293/2017, esses créditos são classificados como sendo de baixa perspectiva de recuperação ou irrecuperáveis.

Por exemplo, o rating “D” classifica os créditos de empresas que tenham sido baixadas por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz ou por encerramento da falência; ou que tenham sido consideradas inaptas por localização desconhecida, por omissão de declarações ou suspensa por inexistência de fatos.

Na hipótese de transação de créditos inscritos em dívida ativa, a redução de juros e multa pode chegar a 50% do valor da dívida no caso de pessoa jurídica e até 70% para pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte (desde que se refiram a créditos classificados como “A” e “B” pela Procuradoria) e o prazo para quitação dos débitos pode variar de 84 a 100 meses, incluindo ainda a possibilidade de concessão de diferimento ou moratória para início do cumprimento do acordo.

É importante destacar que não podem ser objeto de transação envolvendo créditos da Dívida Ativa as multas aplicadas diante da ocorrência de fraude, conluio ou sonegação, débitos de FGTS, créditos de empresas do Simples Nacional e aqueles que não estejam inscritos em dívida ativa.

Caso as exigências previstas na legislação sejam descumpridas, a transação será rescindida e, ao que tudo indica, eventuais divergências existentes entre a Fazenda Nacional e os contribuintes serão dirimidas por órgãos compostos exclusivamente por representantes da União, nos termos da Lei n° 9.784/89 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), e não pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
As disposições gerais sobre a transação da Dívida Ativa serão definidas por ato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Já na segunda modalidade prevista pela MP (contencioso tributário), a transação abrangerá as dívidas discutidas administrativa ou judicialmente, cuja matéria envolva teses “relevantes e disseminadas” nos Tribunais, considerando manifestações da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria nesse sentido.
Diferentemente do que ocorre com a transação envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, nesta hipótese há um limite de 84 meses para parcelamento dos valores e a necessidade de se observar as matérias elegíveis ao parcelamento, as quais serão definidas em edital a ser redigido pelo Ministro da Economia.
Além disso, a transação será celebrada somente se ainda estiver pendente, na data da publicação do edital, julgamento em sede de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo, relativamente à tese objeto da transação.

Créditos do Simples Nacional e de FGTS também não podem ser objeto de transação prevista para essa modalidade.

A nosso ver, essa é uma iniciativa positiva, principalmente porque possibilita aos menores contribuintes a negociação para quitação de seus débitos, de acordo com as particularidades de cada caso, desde que respeitados os critérios legais, ao contrário do que acontece com o REFIS, por exemplo.
Trata-se apenas do primeiro capítulo dessa medida que vem sendo tratada como pilar da crise institucional vivida pela RFB e o Governo Federal.

A conversão da Medida Provisória deverá ocorrer dentro do prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, sendo possível a alteração de algumas regras analisadas no presente artigo durante esse processo. Considerando esse cenário, entendemos que sejam remotas as chances de transações antes da conversão da MP em lei.

O CCLA Advogados dispõe de equipe multidisciplinar especializada no atendimento de demandas voltadas ao direito tributário e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Thomaz Scarpin

Thomaz Scarpin

Atua preferencialmente com Direito Tributário desde 2013. Hoje, além do tributário, está envolvido com projetos na área de Direito Societário.
Thomaz Scarpin

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Atua preferencialmente com Direito Tributário desde 2013. Hoje, além do tributário, está envolvido com projetos na área de Direito Societário.

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