O Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pelo governo Federal em maio de 2021 (lei 14.148/21) com o objetivo de compensar os setores de evento e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown durante a pandemia da Covid-19. Meses após a entrada em vigor do programa, os contribuintes que pretendiam usufruir do benefício esbarraram em limitações regulatórias e buscaram a Justiça Federal. No entanto, tais delimitações não eram suficientemente claras, acarretando na ampliação das hipóteses originalmente estabelecidas em lei.
Deste modo, com a finalidade de restringir a aplicação do benefício, em 20 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.147, a qual trouxe alteração à Lei supracitada. Além disso, foi incluído no rol de beneficiários do incentivo fiscal as empresas de transporte aéreo regular de passageiros, afim de evitar a ocorrência de uma crise na atividade desse setor, que poderia vir a comprometer a continuidade da prestação desse serviço.
Inicialmente, foi estabelecido pela MP que os impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) seriam reduzidos a zero pelos próximos 5 anos, sendo esta redução restrita às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, cujas atividades constarão em novo ato do Ministério da Economia, a ser publicado.
Somado a isso, o texto legal esclarece que o art.17 da Lei 11.033/2004 não tem aplicabilidade aos créditos vinculados ao benefício do Perse, assim, vedou a tomada de créditos de PIS e COFINS no caso de redução da alíquota a zero.
Ademais, trouxe a dispensa da retenção dos tributos (do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS) quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.
Por fim, em 02 de janeiro de 2023, foi publicada a Portaria ME nº11.266/2022, que também promoveu alterações para a fruição do PERSE. A nova legislação instituiu uma nova lista de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), responsável por definir as atividades do setor de eventos que serão abarcadas pelos benefícios fiscais instituídos, sendo esta significativamente menor àquela estabelecida pela Portaria ME nº 7.163/2021. Como resultado, foram reduzidas de 88 para 38 as hipóteses de acesso à vantagem estabelecida pelo programa.
Setores de bares, lanchonetes ou aqueles que representam a CNAE de salões de danças, discotecas e danceterias, por exemplo, poderão levar a discussão ao judiciário em busca da garantia ao benefício previsto na Lei.
Não obstante, outra alteração ocasionada pela MP versa sobre as empresas de aviação. Entende-se que o benefício fiscal consiste na redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros pelo período de quatro anos, a partir de 01 de janeiro de 2023, sendo vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações vinculadas às receitas desoneradas.
Finalmente, observa-se que a Medida Provisória tem força de lei e efeitos imediatos após a publicação. Porém, como o texto legal visa restringir o alcance do benefício fiscal, implicando, indiretamente, na majoração dos tributos, seria necessário respeitar à anterioridade nonagesimal, no que tange à PIS, COFINS e CSLL, e à anterioridade anual em relação ao Imposto de Renda. Por esse motivo, devemos acompanhar o trâmite legislativo da Medida Provisória, pois ainda é necessária a aprovação do Congresso Nacional para que esta seja convertida de forma definitiva em lei.
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