Em 25/04/2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria suscitada no RE nº 1.522.312/SC (Tema 1391), que questiona a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre o ganho de capital nas doações de bens e direitos aos descendentes, a título de adiantamento de legítima, quando transmitidos a valor de mercado.
Na hipótese em questão, o contribuinte, como antecipação de legítima, doou à sua filha imóvel pelo valor de mercado, ocasionando a apuração de ganho de capital em virtude da diferença positiva verificada entre o valor atualizado do bem e o valor constante da sua Declaração de Imposto de Renda.
Nesse contexto, defendeu-se que a aludida operação já havia sido tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (“ITCMD”), não subsistindo base constitucional para exigência do Imposto de Renda, uma vez que a doação representa um decréscimo de seu patrimônio e não acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente apto a atrair a incidência do IRPF.
Além disso, tendo em vista que a doação de bens corresponde à hipótese inserida na materialidade de outro tributo (ITCMD), estar-se-ia diante de hipótese de bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando que, atualmente, a jurisprudência do STF sobre o tema não está pacificada, com precedentes divergentes pela incidência ou não do IRPF sobre o ganho de capital, o Plenário do STF reconheceu o impacto jurídico, social e econômico da presente discussão, afetando o tema à sistemática da repercussão geral.
Objetiva-se, por intermédio deste instrumento processual, unificar o entendimento sobre a controvérsia, aplicando a decisão final a todos os processos do país que versem sobre a mesma matéria, os quais ficarão suspensos nos tribunais de origem até o julgamento de mérito pela Corte.
A discussão pelo Plenário do STF cingirá em verificar a constitucionalidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital na transferência de bens como adiantamento de legítima. O argumento principal dos contribuintes, como mencionado, diz respeito ao fato de que na transmissão não onerosa da propriedade por doação inexiste ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda, inclusive, ao argumento de que a Constituição Federal reservou aos Estados e ao Distrito Federal a competência exclusiva para tributar essas operações.
Por outro lado, o Fisco Federal defende que o ganho de capital apurado nessas transferências de bens, configura sim acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, afastando, para tanto, o argumento de bitributação e de invasão de competência tributária dos Estados.
Levando em consideração que a decisão do Plenário será prolatada em sede de repercussão geral, importante ter cautela quanto à modulação dos efeitos no presente caso. Relembre-se que a modulação dos efeitos se traduz na técnica utilizada pelos Tribunais Superiores para ajustar a forma como os efeitos da decisão serão aplicados no tempo.
De forma geral, verifica-se pela jurisprudência majoritária que o termo inicial da modulação será a data de publicação da ata de julgamento do mérito e, excepcionalmente, a data do início do julgamento do mérito. Todavia, em virtude do aumento da litigiosidade após o reconhecimento da repercussão geral, as Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que o termo inicial deverá consistir na data do reconhecimento da repercussão geral do tema.
Diante disso, recomenda-se aos contribuintes em situação semelhante ao caso paradigma trazido no bojo do RE nº 1.522.312/SC que considerem a propositura de ação judicial o quanto antes, de forma a resguardar o seu direito no cenário em que o Plenário do STF julgue de modo que lhe seja favorável.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a matéria tributária.
Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.