Em 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda regulamentou, por intermédio da Portaria MF nº 1.430/2025, as novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais, em observância ao disposto na Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu a possibilidade de correção monetária desses valores com base no índice oficial que reflita a inflação.
Nos termos da mencionada Portaria, os depósitos realizados em processos judiciais e administrativos em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes, passarão, a partir de 1º de janeiro de 2026, a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) em substituição à taxa SELIC até então utilizada.
Nesse contexto, valores depositados em juízo objetivando a suspensão da exigibilidade da dívida tributária, antes corrigidos pela SELIC (percentual atual de 15%), serão atualizados pelo IPCA, cuja inflação acumulada nos últimos 12 meses perfaz 5,35%, resultando em notável alteração sob a perspectiva dos contribuintes com ações tributária em curso.
Isso porque, em caso de êxito nas demandas judiciais, o retorno financeiro oriundo dos depósitos será menor, considerando a discrepância entre os aludidos índices. Com a nova sistemática, o depósito judicial deixa de ostentar natureza remuneratória, uma vez que o capital depositado tão somente será protegido pela inflação sem que exista rentabilidade atrelada como outrora ocorria.
Diante desse panorama, a tendência é que os contribuintes busquem no contencioso tributário outras modalidades de garantia mais vantajosas, como o seguro-garantia ou a carta de fiança bancária, muito embora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não seja automática nessas hipóteses e dependa de análise casuística.
Importante mencionar que, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, com a consequente conversão do depósito em pagamento definitivo à União, não haverá diferença a ser recolhida, pois os valores depositados serão tratados como pagos desde o momento do depósito, conforme determina o artigo 8º, §1º, da Portaria MF nº 1.430/2025.
Apesar da modificação quanto à atualização dos depósitos, os débitos tributários federais continuarão a ser corrigidos pela taxa SELIC, fato esse que levanta indagações acerca da constitucionalidade do normativo em tela, notadamente sob a ótica dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
No que tange ao período de transição, em conformidade com o artigo 10 da Portaria MF nº 1.430/2025, os valores depositados até a entrada em vigor da norma, isto é, 31 de dezembro de 2025, continuarão a ser atualizados pela taxa SELIC até o seu levantamento pelo contribuinte, em caso de obtenção de decisão que lhe seja favorável, ou até a sua conversão em renda da União.
A partir de 01º de janeiro de 2026, portanto, coexistirão os dois índices para atualização dos depósitos federais, a taxa SELIC para os depósitos já realizados e o IPCA para os depósitos futuros.
Considerando o presente cenário, recomenda-se aos contribuintes que reavaliem seus planejamentos e suas estratégias relativas ao contencioso tributário, de modo a mitigar eventuais impactos fiscais e financeiros oriundos da opção pelo depósito judicial como modalidade de garantia do crédito tributário.
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Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.