No dia 12/01/2023 o Ministério da Fazenda publicou um pacote de medidas que afetarão a vida do contribuinte no ano de 2023. O Pacote Econômico tem como objetivo diminuir o déficit orçamentário da União que foi estimado em R$ 231,5 bilhões pelas contas do Governo Federal neste início de ano contemplando novas regras aplicáveis às modalidades de regularização tributária, ao trâmite dos processos administrativos federais e à legislação do PIS e da COFINS.
A seguir compilamos as principais informações de cada uma das medidas adotadas pelo Governo Federal:
PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12/01/2023, e busca estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais.
Os débitos tributários que poderão ser incluídos no PRLF, popularmente conhecido como “LITÍGIO ZERO”, são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.
Para quitação poderão ser utilizados saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31/12/21 e mantido nesta condição até a data da adesão.
A adesão poderá ser feita das 8h do dia 1º.2.2023 às 19h do dia 31.3.2023 e as modalidades de transação previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 estão disciplinadas no (Anexo Único), parte integrante deste Informativo.
VOTO DE QUALIDADE, VALOR DE ALÇADA PARA ACESSO AO CARF E DESCONTO DE 100% NAS MULTAS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023 EM DETERMINADAS HIPÓTESES
Para o descontentamento dos contribuintes, o Voto de Qualidade no CARF – extinto em abril/2020 – volta a vigorar com a edição da MP 1.160. Na prática, havendo empate no julgamento, o Presidente do CARF (representante da Fazenda Nacional), desempatará a disputa.
A MP também alterou o “valor de alçada” para a interposição de Recurso Voluntário, ou seja, os processos administrativos que envolvam débitos de até mil salários mínimos (R$ 1.302.000,00), serão julgados definitivamente em primeira instância (DRJ). Além disso, o “valor de alçada” para o Recurso de Ofício também foi alterado com a edição da Portaria MF nº 2/2023, agora os processos que discutem débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 serão julgados definitivamente pela DRJ.
Por fim, a MP possibilita que o contribuinte confesse e pague integralmente tributos devidos sem a inclusão de multa de mora e multa de ofício (Denuncia Espontânea) até 30/04/2023, mas desde que a denúncia seja apresentada antes da constituição do crédito tributário e que o procedimento fiscal tenha se iniciado até 12/01/2023. O pagamento pode ocorrer em até 12 prestações.
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO PIS E DA COFINS
Com a publicação da Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023, passa a constar expressamente na legislação que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.406 “Tese do Século”. Como novidade, também determinou a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço. Segundo a MP 1.159/2023, esta última alteração deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
OUTRAS MEDIDAS
O Governo Federal também publicou na edição extra do Diário Oficial da União (i) o Decreto 11.379, que instituiu o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, (ii) o Decreto 11.380, que dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados e (iii) a Medida Provisória 1.158, que vinculou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério da Fazenda.
Como se vê, o Governo está empenhado em diminuir, ou até mesmo zerar, o seu déficit orçamentário ao criar o Programa Litígio Zero, implementar ações para acompanhar os litígios judiciais de forma planejada e constante e até mesmo retornando com o Voto de Qualidade no CARF.
O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Tributário está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Alécio Ciaralo Filho – Sócio do CCLA Advogados
Giovanna Maratea Bozzo – Advogada do CCLA Advogados
ANEXO ÚNICO
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR (ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS)
Sujeito Passivo | Reduções | Condições para Pagamento |
Pessoa Física, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, independentemente da classificação da dívida e da capacidade para pagamento | – Redução de 50%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 2 meses – Redução de 40%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 8 meses | Entrada de 4% em dinheiro, em até 4 prestações, e o saldo pago conforme a redução (50% ou 40%, conforme indicado ao lado) |
Sem restrição | – Redução de 50%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 2 meses – Redução de 40%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 8 meses | – Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano – Entrada de 4% em dinheiro, em até 4 prestações, e o saldo pago conforme a redução (50% ou 40%, conforme indicado ao lado) – Adesão por meio do REGULARIZE |