Corrida contra o tempo: Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza a venda imediata de créditos de ICMS por exportadoras

Contribuintes tentam evitar a perda financeira relacionada ao acúmulo de créditos de ICMS antes da implementação da Reforma Tributária...
O TST fixou tese vinculante determinando que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor integral do ajuste, à razão de 20% para o tomador e 11% para o prestador de serviços, ainda que a verba seja classificada como indenizatória. A decisão impacta diretamente a estratégia empresarial em conciliações trabalhistas, podendo tornar mais vantajoso reconhecer o vínculo e discriminar verbas indenizatórias.

Em mais um capítulo da Reforma Tributária do Consumo, as empresas vêm se reestruturando com vistas a reduzir os créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), prevenindo eventual perda financeira ante a morosidade administrativa e a proximidade da implementação do novo sistema tributário, que estabelece a extinção do ICMS e a devolução do saldo credor do imposto em 20 anos, corrigidos pelo IPCA.

Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem autorizado a venda imediata de créditos acumulados de ICMS a terceiros, especialmente por empresas exportadoras, mesmo sem a anuência prévia da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz-SP), que por vezes promove restrições indevidas prejudicando os direitos dos contribuintes.

Relembre-se que, no caso das exportadoras, há acúmulo substancial de créditos de ICMS, pelo que o imposto não incide sobre a saída de mercadorias com destino ao exterior, em contrapartida ao seu recolhimento por ocasião da aquisição de mercadorias no início da cadeia econômica, gerando saldo credor.

Nas decisões prolatadas, o Tribunal Estadual reconhece a demora e as limitações impostas administrativamente para liberação dos créditos acumulados, em contramão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”). Isso porque, ao passo que o texto constitucional garante a não incidência do ICMS sobre a exportação e o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, a Lei Kandir possibilita a transferência dos aludidos créditos para terceiros dentro do mesmo Estado, sem quaisquer restrições adicionais.

Recentemente, nos autos do processo nº 1002720-84.2025.8.26.0053, concluiu-se que o Fisco Estadual não possui alçada para obstaculizar a transferência de créditos de ICMS decorrentes de exportação, eis que se trata de prerrogativa do contribuinte garantida pelo ordenamento jurídico. Na oportunidade, o magistrado determinou, ainda, que os valores dos créditos envolvidos fossem corrigidos pela taxa SELIC.

Em segunda instância, a 1ª Câmara de Direito Público alcançou o mesmo racional ao apreciar o processo nº 1090892-70.2023.8.26.0053, no qual a empresa Safras Agroindústria S.A. almejava transferir 30 milhões de créditos de ICMS desde agosto de 2023. Por ocasião do julgamento, restou consignado que a “possibilidade de transferência prevista no artigo 25, §º 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 é medida autoaplicável e não pode sofrer restrições por parte de legislações estaduais”.

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se debruçou a respeito da presente matéria, orientando-se no sentido de que os créditos provenientes de operações com exportação podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação pelos entes estaduais, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade.

Com o advento da Reforma Tributária, recomenda-se aos contribuintes que reavaliem o seu estoque de créditos de ICMS, tendo em vista o longo processo de homologação e devolução dos saldos credores do imposto estabelecido pelo novo arcabouço tributário.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à matéria tributária.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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