Em mais um capítulo da Reforma Tributária do Consumo, as empresas vêm se reestruturando com vistas a reduzir os créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), prevenindo eventual perda financeira ante a morosidade administrativa e a proximidade da implementação do novo sistema tributário, que estabelece a extinção do ICMS e a devolução do saldo credor do imposto em 20 anos, corrigidos pelo IPCA.
Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem autorizado a venda imediata de créditos acumulados de ICMS a terceiros, especialmente por empresas exportadoras, mesmo sem a anuência prévia da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz-SP), que por vezes promove restrições indevidas prejudicando os direitos dos contribuintes.
Relembre-se que, no caso das exportadoras, há acúmulo substancial de créditos de ICMS, pelo que o imposto não incide sobre a saída de mercadorias com destino ao exterior, em contrapartida ao seu recolhimento por ocasião da aquisição de mercadorias no início da cadeia econômica, gerando saldo credor.
Nas decisões prolatadas, o Tribunal Estadual reconhece a demora e as limitações impostas administrativamente para liberação dos créditos acumulados, em contramão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”). Isso porque, ao passo que o texto constitucional garante a não incidência do ICMS sobre a exportação e o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, a Lei Kandir possibilita a transferência dos aludidos créditos para terceiros dentro do mesmo Estado, sem quaisquer restrições adicionais.
Recentemente, nos autos do processo nº 1002720-84.2025.8.26.0053, concluiu-se que o Fisco Estadual não possui alçada para obstaculizar a transferência de créditos de ICMS decorrentes de exportação, eis que se trata de prerrogativa do contribuinte garantida pelo ordenamento jurídico. Na oportunidade, o magistrado determinou, ainda, que os valores dos créditos envolvidos fossem corrigidos pela taxa SELIC.
Em segunda instância, a 1ª Câmara de Direito Público alcançou o mesmo racional ao apreciar o processo nº 1090892-70.2023.8.26.0053, no qual a empresa Safras Agroindústria S.A. almejava transferir 30 milhões de créditos de ICMS desde agosto de 2023. Por ocasião do julgamento, restou consignado que a “possibilidade de transferência prevista no artigo 25, §º 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 é medida autoaplicável e não pode sofrer restrições por parte de legislações estaduais”.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se debruçou a respeito da presente matéria, orientando-se no sentido de que os créditos provenientes de operações com exportação podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação pelos entes estaduais, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade.
Com o advento da Reforma Tributária, recomenda-se aos contribuintes que reavaliem o seu estoque de créditos de ICMS, tendo em vista o longo processo de homologação e devolução dos saldos credores do imposto estabelecido pelo novo arcabouço tributário.
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Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.