O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 oficializou o encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), em virtude do alcance do limite financeiro disposto na Lei nº 14.859/2024.
Com isso os contribuintes que até então vinham usufruindo da alíquota zero deixam de poder contar com o benefício já a partir de abril de 2025, e a questão já começa a ser levada para apreciação do Poder Judiciário.
Relembre-se que, originalmente, o benefício foi instituído por prazo certo, para vigorar até 03/2027, de modo que a antecipação de seu término em razão do noticiado atingimento do teto de 15 bilhões parece ofender o artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e sob condições, não pode ser revogada.
Discute-se, também, se o teto foi de fato atingido, em razão das diversas divergências de cálculos entre o Governo Federal e as associações representativas dos contribuintes.
Nesse contexto, a propositura de ação judicial objetiva a concessão de liminar para estender o prazo de encerramento do PERSE, garantindo, desse modo, a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero sobre os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até que reste esgotado o prazo de 60 meses originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021.
Pode-se requerer, ao menos, que os benefícios se mantenham em vigor por três meses para a contribuição ao PIS e para a COFINS, em observância ao princípio da noventena, e para o ano de 2026 no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, em virtude do princípio da anterioridade anual.
Existem, inclusive, algumas decisões favoráveis aos pleitos dos contribuintes.
O êxito na obtenção da liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, impede a cobrança de multas e outras penalidades e dispensa o depósito judicial dos tributos.
Assim, os contribuintes podem implementar um planejamento financeiro eficiente, com o correto contingenciamento dos valores, em especial porque, atualmente, os depósitos judiciais são corrigidos pelo IPCA, e não mais pela SELIC, utilizada para a correção dos débitos relativos a tributos federais.
Nossa área de prática tributária está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Escrito por:
Vanessa Iannibelli, Alécio Ciaralo e Rodrigo Calabria, associada e sócios do CCLA Advogados.