A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 10 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo COSIT nº 4, que confere interpretação extensiva para situações de responsabilidade solidária de terceiros, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. De acordo com o CTN, todas as pessoas que tiverem “interesse comum” no ato, fato ou no negócio jurídico que constitua a obrigação tributária, serão solidariamente responsáveis pelo crédito.
O recente entendimento firmado no Parecer ora comentado estendeu a responsabilidade tributária para além dos contribuintes, garantindo ao Fisco a possibilidade de se responsabilizar terceiros que tenham vínculo com o contribuinte e/ou com o suposto ilícito praticado.
De acordo com o Parecer Normativo: “ocorrendo atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária.”.
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado no âmbito tributário, por exemplo, pela realização de operações voltadas à redução de tributos (planejamento tributário abusivo), pela realização de negócios jurídicos fraudulentos, pela ocultação de bens, ou mesmo, pela formação irregular de grupos econômicos, ensejará na responsabilização de terceiros ligados a estas operações, desde que os atos dolosos que originaram o prejuízo ao Órgão fiscalizador sejam demonstrados.
Apesar de não delimitar expressamente os atos jurídicos abusivos, a RFB esclarece que há três hipóteses claras onde o “interesse comum” resta caracterizado: 1) operações estruturadas em sequência: atos subsequentes voltados a obter vantagem fiscal; 2) utilização de sociedades-veículo: utilização de pessoa jurídica intermediária para passagem de bens e valores; 3) deslocamento da base tributária: utilização de pessoas jurídicas distintas para transferir receitas e despesas.
Contudo, o fato do CTN não definir expressamente o que seria o “interesse comum” capaz de responsabilizar pessoas além dos contribuintes, não garante a possibilidade do Órgão fiscalizador interpretar a norma disposta no Código Tributário Nacional em detrimento do acusado, pois além de contradizer a jurisprudência dos Tribunais superiores e os dispositivos do Código Civil brasileiro que tratam da responsabilidade, acaba por colocar em xeque a garantia jurídica disposta no artigo 112 do próprio CTN, de que quando houver dúvida quanto à autoria de infrações, as normas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao acusado.
Tendo em vista esse recente posicionamento, nosso escritório se mantém a disposição para prestar qualquer esclarecimento no que diz respeito à prática de atos voltados à estruturação societária e/ou planejamento tributário, que não venham acarretar a responsabilização de terceiros interessados.