Com interpretação ilegal, RFB publica norma que facilita cobrança de divida tributária de terceiros

A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 10 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo COSIT nº 4, que confere interpretação extensiva para situações de responsabilidade solidária de terceiros, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. De acordo com o CTN, todas as pessoas que tiverem “interesse comum” no ato, fato ou no negócio jurídico que constitua a obrigação tributária, serão solidariamente responsáveis pelo crédito.

O recente entendimento firmado no Parecer ora comentado estendeu a responsabilidade tributária para além dos contribuintes, garantindo ao Fisco a possibilidade de se responsabilizar terceiros que tenham vínculo com o contribuinte e/ou com o suposto ilícito praticado.

De acordo com o Parecer Normativo: “ocorrendo atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária.”.

O abuso da personalidade jurídica, caracterizado no âmbito tributário, por exemplo, pela realização de operações voltadas à redução de tributos (planejamento tributário abusivo), pela realização de negócios jurídicos fraudulentos, pela ocultação de bens, ou mesmo, pela formação irregular de grupos econômicos, ensejará na responsabilização de terceiros ligados a estas operações, desde que os atos dolosos que originaram o prejuízo ao Órgão fiscalizador sejam demonstrados.

Apesar de não delimitar expressamente os atos jurídicos abusivos, a RFB esclarece que há três hipóteses claras onde o “interesse comum” resta caracterizado: 1) operações estruturadas em sequência: atos subsequentes voltados a obter vantagem fiscal; 2) utilização de sociedades-veículo: utilização de pessoa jurídica intermediária para passagem de bens e valores; 3) deslocamento da base tributária: utilização de pessoas jurídicas distintas para transferir receitas e despesas.

Contudo, o fato do CTN não definir expressamente o que seria o “interesse comum” capaz de responsabilizar pessoas além dos contribuintes, não garante a possibilidade do Órgão fiscalizador interpretar a norma disposta no Código Tributário Nacional em detrimento do acusado, pois além de contradizer a jurisprudência dos Tribunais superiores e os dispositivos do Código Civil brasileiro que tratam da responsabilidade, acaba por colocar em xeque a garantia jurídica disposta no artigo 112 do próprio CTN, de que quando houver dúvida quanto à autoria de infrações, as normas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao acusado.

Tendo em vista esse recente posicionamento, nosso escritório se mantém a disposição para prestar qualquer esclarecimento no que diz respeito à prática de atos voltados à estruturação societária e/ou planejamento tributário, que não venham acarretar a responsabilização de terceiros interessados.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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