A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no julgamento de agravo de instrumento, em votação unânime, reconheceu a validade de um título de crédito assinado digitalmente por meio de links enviados ao signatário.
Na decisão proferida em 1° grau, o juiz determinou que fosse apresentado pelo Credor o título executivo assinado, fisicamente ou digitalmente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Naquele caso, o documento foi assinado através da plataforma “docusign”, a qual é disponibilizada por uma entidade não credenciada pela ICP-Brasil, razão pela qual o juiz não considerou a validade do documento.
A Credora alegando que tal fato não é suficiente para gerar a invalidade do documento, interpôs o aguardo de instrumento contra a decisão.
Em sede de recurso, o desembargador Rodolfo Pellizari, fundamentou o seu voto reconhecendo que o CPC admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica, conforme artigo 441 do CPC.
Nesse sentido, pontuou que o artigo 10, §2°da medida provisória 2.200-2/2021, que instituiu a Infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Assim, conforme entendimento unânime da 24ª câmara de Direito Privado do TJSP, é possível a utilização de documentos assinados eletronicamente, ainda que certificados por empresas não constantes do rol do ICP-Brasil, observando que a validade do documento ou da assinatura somente poderá ser impugnada pela parte contrária através do competente incidente de falsidade documental.
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