Administração da Sociedade Limitada por sócio estrangeiro

Este breve estudo visa esclarecer sobre a possibilidade da administração em Sociedade Limitada ser exercida por sócio que seja domiciliado e residente em outro...

No dia a dia das constituições de Sociedades Limitadas e suas alterações contratuais, é corriqueiro nos depararmos com questionamentos acerca da possibilidade da nomeação de administrador com domicilio ou residência em outro País. 

Sobre esse tema, no ano passado passou a viger a Lei n.º 14.195, de 26.08.2021, que buscou simplificar e desburocratizar a realização das atividades empresariais no Brasil, e uma dessas inovações, foi a possibilidade da eleição de administradores para as Sociedades Anônimas, de pessoas não residentes no Brasil, por meio da alteração do artigo 146, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976 (Lei das SA). Nesse sentido, cogitou-se a possibilidade de estender esse entendimento nas nomeações de administradores residentes no exterior para as Sociedades Limitadas que, apesar de regidas pelas regras previstas no Código Civil, podem prever em seus contratos sociais a aplicação de forma supletiva da Lei das SA.

Em conexão a isto, O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado ao Ministério da Economia, na Instrução Normativa n.º 112, de 20.01.2022, prevê que o administrador da sociedade limitada pode ter residência no exterior. Nesse caso, deverá anexar no próprio processo ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para, até no mínimo 3 anos após o término da gestão, receber citações e intimações em ações judiciais ou processos administrativos.”     

Da mesma forma, o DREI se manifestou em resposta à consulta pública sobre o tema, em despacho no processo de n.º 19974.102462/2021-14, deixando claro que “não há óbice para estrangeiros ou não residentes serem administradores de Sociedades Limitadas, pois a legislação atual não veda a sua participação”, corroborando assim com a Instrução Normativa de n.º 81, 10.06.2020, nesse parecer. 

Portanto, atendido aos requisitos para a condição de sócio não residente no País, conclui-se que não há impedimentos perante a legislação societária e nem mesmo diante dos direcionamentos do DREI, para que seja deferido nas Juntas Comerciais Brasileiras os registros de atos societários com a nomeação de administrador na Sociedade Limitada.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Compartilhe:

Picture of Ana Sara Reis

Ana Sara Reis

Pós-graduada Lato Sensu em Direito Empresarial e Contabilidade Societária, Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, Processo Civil e Consumidor, Graduada em Direito com inscrição definitiva na OAB/SP sob n.º 327.637. Experiência de 16 anos na área jurídica voltada à empresas de grande porte e escritórios de advocacia.
Picture of Ana Sara Reis

Ana Sara Reis

Pós-graduada Lato Sensu em Direito Empresarial e Contabilidade Societária, Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, Processo Civil e Consumidor, Graduada em Direito com inscrição definitiva na OAB/SP sob n.º 327.637. Experiência de 16 anos na área jurídica voltada à empresas de grande porte e escritórios de advocacia.