A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento inédito sobre a sucessão de bens digitais, ao decidir que o acesso aos conteúdos protegidos por senha de pessoa falecida deve ocorrer mediante incidente processual próprio, apensado ao inventário e conduzido pelo juiz da sucessão.
O caso analisado (REsp nº 2.124.424/SP), envolveu pedido para acessar dados guardados em aparelhos celulares pertencentes à vítimas de acidente aéreo. O Tribunal afirmou que a ausência de legislação específica não pode frustrar o direito dos herdeiros à sucessão integral, inclusive a digital.
Para isso o STJ estabeleceu que deve ser instaurado um “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”, sob supervisão do juiz do inventário e com o auxílio de um inventariante digital, profissional responsável por identificar os ativos digitais transmissíveis — como valores, créditos e direitos autorais —, preservando, contudo, dados protegidos pela intimidade e privacidade.
Na prática, o novo procedimento se aplica a diversas situações comuns, como o acesso a celulares bloqueados por senha, contas em nuvem (iCloud, Google Drive, OneDrive), carteiras de criptomoedas, arquivos protegidos que contenham obras sujeitas a direitos autorais, contas monetizadas em redes sociais, e-mails com documentos financeiros e créditos digitais.
Com o incidente, um inventariante digital identifica apenas os bens patrimoniais transmissíveis — como valores, contratos, chaves privadas ou conteúdos autorais — preservando, ao mesmo tempo, fotos pessoais, conversas privadas e demais dados protegidos pela intimidade.
A decisão inaugura um marco para o direito sucessório digital no Brasil, firmando que o acesso a bens digitais de pessoa falecida deve ocorrer sob controle judicial, com técnica processual própria e respeito à dignidade e à intimidade.