A nova legislação tenta, através da citação eletrônica, dar celeridade e economia ao andamento dos processos. Por outro lado, ao fixar nestes termos o início da prescrição intercorrente, obriga que o credor efetive com maior celeridade as tentativas de busca de bens do devedor, diante do notório risco de perda do seu direito pela demora na localização de bens a penhorar.
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.195/21, alteraram-se diversos dispositivos do Código de Processo Civil dentre eles a citação por meio eletrônico entre eles, questão afeta o computo da contagem da prescrição intercorrente nos processos judicias.
Com a efetivação da citação por meio eletrônico, o computo de início de contagem dos prazos, passa a ser contado do recebimento da citação realizada por meio eletrônico prevista no artigo 231 do CPC, salvo disposição em sentido diverso, sendo considerado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação.
Na pratica, após a citação ocorrida por meio eletrônico que será enviada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, se não houver confirmação do recebimento em até 3 (três) dias uteis, ocorrerá a realização da citação por meio de correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e, por fim, por edital.
Por essa razão, a mudança trazida pela Lei nº 14.195/21, lança alterações sensíveis no que diz respeito ao termo inicial de contagem da prescrição intercorrente no processo civil.
Em linhas gerais a prescrição intercorrente é o termo utilizado para descrever a situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da execução do mesmo.
Nesta ceara a alteração do artigo 921 do CPC que prevê as hipóteses de suspensão da execução, se alteraram de modo a se adequar às regras gerais da citação e intimação por meio eletrônico, sendo certo que a prescrição intercorrente passará a ser contada a partir da primeira tentativa infrutífera* de localização do devedor, ou de bens penhoráveis.
Anteriormente o inciso III, do mesmo artigo, determinava que a suspensão da execução teria como marco inicial a declaração de que o executado não possuísse bens penhoráveis, momento em que o juiz suspenderia a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficaria também suspensa a prescrição intercorrente.
Com a nova Lei, seu § 4º prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º (um ano).
A ocorrência de efetivação da citação, ou intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, prevista no § 4º-A, interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Para tanto, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, conforme §5° do CPC.
Toda e qualquer nulidade que seja suscitada pela parte devedora durante o procedimento de expropriação de bens previsto no artigo 921 do CPC, dependerá da demonstração efetiva da ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º do mesmo artigo, sendo imprescindível a prova do prejuízo alcançado.
Em resumo, a Lei n° 14.195/21, por meio da possibilidade de cumprimento dos atos de citação e intimação, em especial em fase de execução, aclarou de certo modo o marco inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente o que antes ficava a critério subjetivo de declaração por meio de despacho exarado pelo juiz ante as tentativas infrutíferas de expropriação de bens.
A nova legislação tenta, através da citação eletrônica, dar celeridade e economia ao andamento dos processos. Por outro lado, ao fixar nestes termos o início da prescrição intercorrente, obriga que o credor efetive com maior celeridade as tentativas de busca de bens do devedor, diante do notório risco de perda do seu direito pela demora na localização de bens a penhorar.
As alterações merecem especial atenção das partes que possuem créditos a receber postulados em juízo, da mesma forma que os devedores, que poderão através de novos procedimentos ter seus bens constritos em uma execução.
A CCLA Advogados está apta a lhe auxiliar na adequação de suas atividades à LGPD, mantendo o compliance de suas operações e observadas as melhores práticas de mercado.