STJ FIXA PRAZO DE 10 ANOS PARA DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.099, fixou que o prazo prescricional para pleitear a restituição da comissão de corretagem, quando a...
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.099, fixou que o prazo prescricional para pleitear a restituição da comissão de corretagem, quando a rescisão do contrato de compra e venda ocorrer por culpa da incorporadora ou construtora em razão de atraso na entrega do imóvel, é de 10 anos, contados a partir da ciência da recusa da restituição. A Corte diferenciou essa hipótese da tratada no Tema 938/STJ (prazo trienal para discussão de abusividade na cobrança), entendendo que, no caso de atraso, trata-se de inadimplemento contratual regido pelo art. 205 do Código Civil. Processo: REsp 1.897.867/CE – Tema 1.099/STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento unânime, que, nos casos em que a rescisão do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel por culpa da incorporadora ou construtora, o prazo prescricional para pleitear a devolução da comissão de corretagem é de 10 anos (art. 205 do CC). O prazo começa a contar a partir do momento em que o comprador toma ciência da recusa da restituição integral dos valores.

O caso que deu origem ao Tema 1.099 envolveu contrato firmado em 2011 e rescindido judicialmente por atraso na entrega. O Tribunal de Justiça do Ceará aplicou a prescrição decenal, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando a prescrição trienal do Tema 938/STJ, que se aplica a hipóteses de abusividade na cobrança.

O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, nesses casos, a rescisão do contrato gera uma nova relação jurídica de liquidação, não se tratando de enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual, mas de inadimplemento contratual. Destacou ainda que, uma vez afetado o recurso como repetitivo, o julgamento da tese se impõe mesmo que haja acordo entre as partes no caso concreto, para uniformizar a jurisprudência e destravar processos sobrestados.

A decisão uniformiza o entendimento em todo o país, vinculando os tribunais de segundo grau e garantindo maior segurança jurídica a consumidores e empresas do setor imobiliário.

Por Rafael Ciaralo – Advogado no CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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