A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional decidiu que deixará de recorrer, bem como que desistirá dos recursos e ações judiciais interpostas, que tenham por objetivo a cobrança de tributos sobre a operação de permuta de imóveis por pessoas jurídicas que recolham os tributos pelo lucro presumido.
A permuta de imóveis consiste em uma transação em que as partes trocam entre si, simultaneamente, imóveis de valores equivalentes.
Na hipótese de os valores dos imóveis serem diferentes, o pagamento em dinheiro da “diferença” é chamado de torna. No entanto, o valor desta complementação deverá ser inferior a 50% do valor do imóvel a ser oferecido em troca, caso contrário, não poderá se falar em permuta, mas sim em operação de compra e venda.
Tal contrato é muito utilizado pelas incorporadoras, uma vez que a permuta permite que as empresas adquiram o terreno em troca da entrega de futuras unidades a serem construídas no empreendimento, evitando, assim, o desembolso imediato pela aquisição do imóvel.
Anteriormente, o fisco apoiava tal tributação sob o argumento de que os contratos de permuta seriam equiparados aos contratos de compra e venda de imóvel e, que a permuta de imóveis com ou sem torna, realizada por pessoa jurídica optante do lucro presumido, representaria aumento de receita bruta, tanto em relação ao valor do imóvel, quanto em relação ao valor da torna.
Através da Instrução Normativa 107/88, a receita havia reconhecido a isenção do tributo apenas para as empresas que recolhiam os impostos pelo lucro real, exigindo o recolhimento do imposto apenas sobre a torna, o que deixava de fora as empresas optantes pelo lucro presumido. Posteriormente, em 2019, através do Parecer Normativo COSIT n° 166, a Receita Federal também concedeu tal isenção às pessoas físicas.
Contudo, o STJ já havia pacificado o entendimento de que nas operações de permuta de imóveis não há auferimento de lucro, receita ou faturamento pelas partes, e que, portanto, o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários.
Tal entendimento também já estava pacificado no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e, após julgamento do processo administrativo n° 11080.001020/2005-94, pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), reconheceu-se que a transação decorrente de permuta não compõe a receita bruta de uma empresa no regime de lucro presumido, quando não houver diferença de valor. Neste caso, como se trata de uma simples substituição de bens, não há acréscimo patrimonial.
Desta forma, através do despacho n° 167/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda, reconhecendo a pacificação da jurisprudência e, consequentemente, a impossibilidade de reversão das inúmeras decisões judiciais e administrativas desfavoráveis, decidiu incluir no rol de dispensa de contestar e interpor recursos, os processos que tenham como objeto a cobrança de tributos sobre a permuta de imóveis, por pessoas jurídicas que apuram os seus tributos pelo lucro presumido. A PGF também desistirá de todas as ações judiciais que tenham sido interpostas nesse sentido.
Vale ressaltar que essa alteração traz segurança jurídica para tais operações, pois, anteriormente, para o reconhecimento da isenção, os contribuintes eram forçados a ingressarem com ações preventivas ou, na hipótese de não recolhimento do tributo, defenderem-se em autos de infração.
Assim, a decisão da PGFN abre a possibilidade para que os contribuintes requeiram a restituição do tributo pago, observado o prazo prescricional de 5 anos contados do pagamento.
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