IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: SEGUNDA SEÇÃO DO STJ FIXA DUAS TESES SOBRE O TEMA.

Sob rito dos recursos repetitivos, tema 1.261, a Segunda Turma do STJ fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família. Com a...

Sob rito dos recursos repetitivos, tema 1.261, a Segunda Turma do STJ fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Na primeira tese, o STJ definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90, restringe-se tão somente às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

Na decisão foi pontuado que, a relativização à impenhorabilidade, prevista no inciso V do artigo 3º da lei 8.009/90, viabiliza, principalmente a concessão de empréstimos voltados à aquisição da moradia. Dessa forma, permitir que o devedor alegue a impenhorabilidade do bem em qualquer cenário, premiaria a atitude contraditória daquele que, conscientemente, renunciou à proteção legal para conseguir o empréstimo, esvaziando o instituto da hipoteca.

Já a segunda tese diz respeito à distribuição do ônus da prova, estabelecendo que:

  1. O bem dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício dos proprietários;
  • caso os únicos sócios da empresa sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, cabendo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da família;

Conforme ponderou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o bem destinado à moradia da família foi legalmente protegido para concretizar o direito fundamental à moradia, de modo a impedir que o imóvel seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. No entanto, essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme outros interesses envolvidos, observando a boa-fé das relações contratuais.

Com a fixação das teses, todos os processos sobre o mesmo assunto, que estavam suspensos aguardando o julgamento, devem voltar a tramitar.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre este informativo e quaisquer assuntos relacionados à área imobiliária

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Karen Rodrigues – Advogada do CCLA Advogados.  

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Foto de Karen Rodrigues

Karen Rodrigues

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2014. Com carreira desenvolvida em escritório de advocacia voltado ao contencioso cível e imobiliário.
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