Sob rito dos recursos repetitivos, tema 1.261, a Segunda Turma do STJ fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Na primeira tese, o STJ definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90, restringe-se tão somente às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
Na decisão foi pontuado que, a relativização à impenhorabilidade, prevista no inciso V do artigo 3º da lei 8.009/90, viabiliza, principalmente a concessão de empréstimos voltados à aquisição da moradia. Dessa forma, permitir que o devedor alegue a impenhorabilidade do bem em qualquer cenário, premiaria a atitude contraditória daquele que, conscientemente, renunciou à proteção legal para conseguir o empréstimo, esvaziando o instituto da hipoteca.
Já a segunda tese diz respeito à distribuição do ônus da prova, estabelecendo que:
- O bem dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício dos proprietários;
- caso os únicos sócios da empresa sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, cabendo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da família;
Conforme ponderou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o bem destinado à moradia da família foi legalmente protegido para concretizar o direito fundamental à moradia, de modo a impedir que o imóvel seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. No entanto, essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme outros interesses envolvidos, observando a boa-fé das relações contratuais.
Com a fixação das teses, todos os processos sobre o mesmo assunto, que estavam suspensos aguardando o julgamento, devem voltar a tramitar.
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Karen Rodrigues – Advogada do CCLA Advogados.