Recentemente, o CARF julgou recurso voluntário apresentado por Incorporadora imobiliária contra um auto de infração lavrado pela Receita Federal, referente ao descumprimento de requisitos essenciais para a adesão ao Regime Especial de Tributação (RET).
Por unanimidade, o CARF decidiu manter a autuação contra a Incorporadora, considerando que ela não conseguiu comprovar o cumprimento cumulativo das exigências fundamentais.
Conforme entendimento, para que a empresa possa se enquadrar no RET é necessário cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) Entrega do termo de opção ao RET; ii) A afetação do terreno e de todas as acessões; iii) A constituição da comissão de representantes dos adquirentes; iv) A entrega dos balancetes trimestrais e dos demonstrativos de progresso da obra à comissão de representantes dos adquirentes; v) A formalização do termo de opção pelo RET na unidade competente da Secretaria da Receita Federal.
No caso concreto, a Incorporadora foi intimada a apresentar a ata da assembleia de constituição da comissão de representantes, bem como os balancetes trimestrais e demonstrativos de progresso da obra com a anuência dos adquirentes, no entanto, a Empresa não apresentou tais documentos à fiscalização. Sendo assim, o fisco concluiu que a empresa não cumpriu com os requisitos necessários para a opção do RET.
Na hipótese de o incorporador não atender a todos os requisitos para a opção do RET, os benefícios poderão ser retirados, podendo a empresa ser obrigada a pagar a diferença de tributos, acrescida de multa e juros de mora.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e legislações tributárias.