Recentemente, trouxemos um informativo que destacava a necessidade da liberdade de expressão dos humoristas do “stand-up comedy”, considerando que as suas falas e piadas encontram-se em um contexto artístico, sendo protegido de censura, conforme artigo 5º, IX da Constituição Federal: “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
Pois bem, em conexão ao referido tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193928 – SP (2024/0052108-1), decidiu por trancar um inquérito policial que havia sido instaurado para apurar a existência de crime do artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Referido inquérito apurava a existência de crime do humorista Bruno Lambert, que em seu show de comédia “stand-up”, contou uma piada sobre cadeirante, o que se encaixaria em conduta prevista no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.“
A defesa do humorista, dentre outros argumentos, destacou que não haveria dolo específico na conduta do mesmo, tornando a conduta atípica.
A decisão monocrática Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, relator do caso, foi confirmada por unanimidade pela Quinta Turma do STJ, para trancamento do inquérito em face do humorista.
Destaca o acórdão que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só pode ser concedida se constatado de prima, sem necessidade de análise de provas, a atipicidade da conduta do investigado, inépcia da denúncia, causa extintiva de punibilidade ou absoluta falta de provas e indício de autoria.
Portanto, a decisão é uma importante vitória para os humoristas que defendem a liberdade de expressão em seus espetáculos “stand-up”, pois, conforme decidido pelo STJ:
“O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente hipótese.”
O referido “animus jocandi”, citado no referido acórdão, nada mais é que o “espírito de brincar”, usada para descrever uma situação em que uma pessoa diz ou faz algo que poderia ser interpretado como ofensivo, mas que foi feito com a intenção de ser uma piada ou brincadeira, sem o propósito de causar dano ou ofensa real.
Em tempos que verificamos uma insegurança jurídica com relação ao tema, com conteúdos sendo retirados da internet, uma decisão como essa deve ser comemorada, pois a luta contra a censura dos humoristas deve ser constante.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.
Escrito por:
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.