Escrito por: Andresa Henriques de Souza
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.195/21, que possui como objetivo principal a facilitação de abertura de empresas e a dita modernização do ambiente de negócios nacionais, alteraram-se diversos dispositivos do Código de Processo Civil dentre eles a polemica citação por meio eletrônico.
Surgem, entretanto, diversas dúvidas e algumas inseguranças acerca dos procedimentos que serão adotados para aplicação da nova norma legal o que se pretende analisar brevemente já que a questão afeta uma das principais etapas do processo judicial, a citação do réu e intimação da parte para atendimento das determinações exaradas em ordens judiciais.
Em regra, a citação por meio eletrônico funcionará da seguinte forma: preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias, contados da decisão judicial que determinou a citação ou intimação da parte e por meio dos endereços eletrônicos que constarão do banco de dados do Poder Judiciário.
Para que ela se efetive, porém, é necessário destacarmos os procedimentos que foram inseridos pela Lei n° 14.195/21, alterando alguns dispositivos do Código de Processo Civil.
O artigo 246 do CPC passa a vigorar com a seguinte redação: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
De início importante destacar que as empresas de pequeno, médio ou grande porte, deverão manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, e também da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [1]
Com a efetivação da citação por meio eletrônico, o computo de inicio de contagem do prazo, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico prevista no artigo 231 do CPC, salvo disposição em sentido diverso, passa a ser contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, não se aplicando ao modelo de intimação eletrônica o procedimento atual de juntada aos autos da comprovação da intimação, o que acontece através de carta com aviso de recebimento ou da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça
Como forma de atender ainda aos princípios Processuais Constitucionais, que rezam pela cooperação das partes para obtenção de decisões de mérito justas, efetivas e que sejam prolatadas em tempo razoável[2], a nova Lei alterou o parágrafo único do artigo 238 do CPC, para determinar que a citação será efetivada até o prazo máximo de 45 dias a partir da propositura da ação.
Na pratica, após a citação ocorrida por meio eletrônico que será enviada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, não houver confirmação do recebimento em até 3 (três) dias uteis ocorrerá a realização da citação por meio de correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e, por fim, por edital.
No caso de ausência de acusação de confirmação de recebimento da citação eletrônica, a parte que for citada em uma das hipóteses do rol mencionado nos incisos de I a IV, deverá na primeira oportunidade que falar ao processo, justificar, comprovando suas razões para a ausência de citação por meio eletrônico. [3]
Umas das novidades que merecem ser destacadas, impinge cautela por parte do mundo empresarial e vem inserida no §1°-C do artigo 246 do CPC, e explicita que será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A multa visa coibir prática de ocultação da parte, ou a tentativa de postergação do ato citatório em detrimento da celeridade processual.
As micro e pequenas empresas somente se sujeitarão ao disposto no § 1º do artigo 246 (meios de citação através de correios, oficial de justiça e demais hipóteses previstas nos incisos de I a IV), quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Rede sim), decorrendo daí a necessidade de se adequar a nova legislação com agilidade.
Outra mudança importante que visa a celeridade dos atos processuais é a alteração do disposto no artigo 247 do CPC, que antes previa a citação em regra via postal para todas as comarcas do País e agora passará também a ser efetivada por meio eletrônico, o que facilitará a efetivação da citação que dispensará na hipótese de intimação por meio eletrônico a carta precatória.
As medidas instituídas pela nova Lei prometem dar maior celeridade aos autos da justiça, especialmente quando são demandadas empresas com grande quantidade de processos judiciais em curso, contudo, é preciso ficar atento as novas regras para que não haja equívocos que levem a prejuízo a parte citada de modo indevido.
A CCLA Advogados está apta a lhe auxiliar na adequação de suas atividades à LGPD, mantendo o compliance de suas operações e observadas as melhores práticas de mercado.
[1] Art.77, VII Lei n° 14.195/21 e §6° do artigo 246 CPC.
[2] Art. 6º CPC Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
[3] Art. 246, §1°-B.