O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou uma importante tese jurídica com efeito vinculante no julgamento do Tema 163, encerrado em junho de 2025. A decisão foi proferida no contexto de um recurso de revista repetitivo (RRaAg-0000441-70.2024.5.09.0872) e trata da estabilidade provisória da gestante mesmo em contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.
- Tese fixada pelo TST:
“A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”
Com a aprovação da tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento agora deve ser seguido por todos os Juízes do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho do país, garantindo uniformidade de decisões e fortalecendo a segurança jurídica nas relações trabalhistas.
Essa decisão representa a consolidação de um posicionamento que já era majoritário no TST, mas que até então tinha apenas caráter persuasivo. Agora, passa a ter caráter obrigatório, evitando divergências interpretativas em casos semelhantes.
- O que muda na prática?
A partir desta definição, toda trabalhadora gestante tem direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive quando contratada sob contrato de experiência.
Essa medida integra o esforço do TST para revisar e consolidar a jurisprudência em temas relevantes para o Direito do Trabalho. Regra geral, uma vez fixado o precedente qualificado pelo TST em recurso repetitivo, não é mais possível a subida de novos recursos sobre o mesmo tema.
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Wellington R. Leite Fonseca – Advogado do CCLA Advogados.