Título: Promovendo uma mudança significativa em sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho redefine o critério para a aplicação da correção monetária nos pleitos de indenizações por danos morais

Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalhodecidiu, de forma unânime, que as indenizações por danos morais devem ser corrigidas pela taxa Selic desde o momento em que a ação é ajuizada. Essa orientação segue a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade n°58 (ADC 58).

Elevando uma significativa mudança em sua jurisprudência predominante, o TST decidiu, por unanimidade, no dia 20 de junho, que os pedidos concernentes a indenizações por danos morais devem ser corrigidos pela taxa Selic, estabelecendo o ajuizamento da ação como o marco inicial para a realização dessa atualização.

Anteriormente, a não aplicação do disposto na Súmula n° 439 e os entendimentos divergentes adotados pelos Tribunais Regionais eram, em grande parte, reformados em Instância Superior com o objetivo de promover a uniformização da jurisprudência.

Devido à divergência de entendimento sobre o tema entre as Turmas do TST, a questão foi encaminhada à SDI-I (202-65.2011.5.04.0030). A maioria das Turmas sustentavam a aplicação da Súmula 439 do TST, que estabelece que a atualização da indenização ocorre na data de sua fixação ou, se aplicável, na data de sua modificação. Por outro lado, outras Turmas defendiam que a decisão do STF na ADC 58 deveria prevalecer, sustentando que o marco para a atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde o momento em que a ação foi proposta.

À luz da recente decisão, o reexame dos termos da Súmula n° 439 se torna imprescindível em razão da relevante alteração trazida pela nova orientação.

Isso se deve ao fato de que, de acordo com a redação da referida Súmula, em casos de pedido de indenização por danos morais e estéticos resultantes de acidentes de trabalho, os juros de mora seriam aplicáveis a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, enquanto a correção monetária se daria apenas a partir da sentença que reconheceu a procedência do pedido de dano.

Diferentemente do entendimento anterior, a nova diretriz da SDI-I estabelece que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.

Assim, conclui-se que a nova orientação sobre o assunto certamente terá um impacto financeiro significativo para as empresas, exigindo a reavaliação dos critérios adotados para a realização de contingenciamento e provisionamento das condenações relacionadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, conforme os novos parâmetros. Além disso, é importante considerar os critérios de modulação estabelecidos na ADC 58 para determinar o alcance das decisões em casos específicos.

Necessariamente, neste momento, as empresas precisarão adotar uma abordagem cautelosa e preventiva em função da nova posição da SDI-I, a fim de mitigar os impactos financeiros e garantir uma gestão eficaz dos riscos trabalhistas.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao tema.

Lilian Oliveira Pereira – Advogada Trabalhista do CCLA Advogados.  

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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