A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa Magazine Luiza por utilizar indevidamente as marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio” em links patrocinados pelo Google, ensejando concorrência desleal.
A concorrência desleal, no caso, é caracterizada pelo desvio de clientela por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
Conforme os autos, essa prática fazia com que o site da empresa Magazine Luiza aparecesse em destaque nas buscas pelas marcas autoras, pertencentes à Via S/A, sua concorrente – algo que possibilitaria a confusão ou vinculação do consumidor de uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro.
A ação judicial contra a Magazine Luiza foi movida pela Via S/A alegando que a empresa causou um desequilíbrio mercadológico significativo às vésperas da Black Friday, um período crucial para o varejo.
Em primeira instância, a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem indeferiu o pedido da Via S/A, entendendo que não havia concorrência desleal, pois os consumidores poderiam distinguir que o anúncio da Magazine Luiza não tinha relação direta com as marcas da Via S/A.
No entanto, ao acolher a apelação, o desembargador relator Sérgio Seiji Shimura teve outro entendimento, referendando jurisprudência do TJSP no sentido de que a utilização da marca de terceiros como palavra-chave de anúncios é ato de concorrência desleal.
Além disso, explicou que a Via S/A comprovou que a Magazine Luiza usava a ferramenta do Google Ads para apresentar anúncios aos usuários que buscassem por palavras como “casas baia”, “casa bahia”, “casabaia”, prevendo até a escrita errada da marca.
A decisão foi tomada por maioria de votos (3 a 2), e determinou que a Magazine Luiza se abstenha de utilizar as marcas da Via S/A em links patrocinados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a até R$ 100 mil. Além disso, o acórdão fixou indenização por dano moral em R$ 10 mil e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Da decisão do TJSP, ainda cabe recurso para os tribunais superiores.
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