Em junho deste ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou[1] que uma mulher idosa poderia assumir a titularidade de um plano de saúde coletivo por adesão, após a morte do marido, por tempo indeterminado.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, declarou que a morte de um titular de plano de saúde permite que os dependentes requeiram a transferência da titularidade do plano, conforme os artigos 30 e 31, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998),
De acordo com a relatora: “O beneficiário idoso que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular depois de mais de 10 anos de contribuição tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custo integral, sem prejuízo de exercer a qualquer tempo o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”.
A Recorrente, Amil Assistência Médica Internacional S.A., argumentou que o falecimento do marido encerra a relação jurídica do contrato e que não cabe ao Judiciário legislar sobre o tema. No pedido, a operadora de saúde alega que, ainda que fosse aplicável o art. 30, da referida lei, o contrato não previa a remissão após a morte do titular e, por isso, deveria passar para a modalidade individual depois de 24 meses, porém o pedido foi negado.
Conforme voto da relatora, é certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, no entanto, não há qualquer norma, legal ou administrativa, que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular.
Assim, conclui-se que, o consumidor idoso e hipervulnerável, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.
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[1] Recurso Especial 2.029.978/SP