STJ – Transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes, por prazo indeterminado, em virtude de falecimento do titular.

No mês de junho, foi julgado, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 2.029.978/SP, que determinou a transferência de titularidade...
No mês de junho, foi julgado, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 2.029.978/SP, que determinou a transferência de titularidade de um plano de saúdo coletivo por adesão, por tempo indeterminado, em razão da morte do titular.

Em junho deste ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou[1] que uma mulher idosa poderia assumir a titularidade de um plano de saúde coletivo por adesão, após a morte do marido, por tempo indeterminado.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, declarou que a morte de um titular de plano de saúde permite que os dependentes requeiram a transferência da titularidade do plano, conforme os artigos 30 e 31, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998),

De acordo com a relatora: “O beneficiário idoso que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular depois de mais de 10 anos de contribuição tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custo integral, sem prejuízo de exercer a qualquer tempo o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”.

A Recorrente, Amil Assistência Médica Internacional S.A., argumentou que o falecimento do marido encerra a relação jurídica do contrato e que não cabe ao Judiciário legislar sobre o tema. No pedido, a operadora de saúde alega que, ainda que fosse aplicável o art. 30, da referida lei, o contrato não previa a remissão após a morte do titular e, por isso, deveria passar para a modalidade individual depois de 24 meses, porém o pedido foi negado.

Conforme voto da relatora, é certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, no entanto, não há qualquer norma, legal ou administrativa, que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular.

Assim, conclui-se que, o consumidor idoso e hipervulnerável, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Civil e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.


[1] Recurso Especial 2.029.978/SP

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