Regime Centralizado de Execuções na Lei n°14.193/2021

Para o enquadramento no Regime Centralizado de Execuções, destaca-se a necessidade dos clubes ou pessoas jurídicas originais de auditar todas as suas dívidas judiciais...

A Lei que instituiu a Sociedade Anônima de Futebol, entrou em vigor trazendo grande movimento aos clubes de futebol que atualmente em modelos associativos pretendem se transformar em Sociedades Anônimas de Futebol e, até mesmo aos clubes que não pretendem a transformação momentânea, mas que já devem se preparar para operar a aplicabilidade de normas ventiladas pela Lei, especificamente no que tange ao tratamento dos passivos judiciais cíveis e trabalhistas, destas entidades.

Preambularmente ao tema, destaca-se que a Lei da SAF, elegeu os modos e formas com as quais caberá aos clubes associativos ou a pessoa jurídica original, a seu exclusivo critério, quitar suas obrigações, elegendo três expressamente: I) por meio de pagamento direto a seus credores; II) pela forma de concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções que passou a ter procedimento regulamentado por esta lei, e III) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial.

Neste breve informativo, abordaremos o regramento que foi positivado pela Lei para o tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas, através do Regime Centralizado de Execuções que consiste em síntese, em concentrar a um juízo centralizador, todas as execuções judiciais de natureza cível e trabalhista, além de suas receitas e dos valores arrecadados pela entidade para o pagamento.

Os valores, serão distribuídos aos credores vinculados em concurso, de forma ordenada e através de um Plano de Credores que deverá ser instituído e aprovado em juízo.  

Com efeito, o clube ou a pessoa jurídica original apresentará inicialmente, por meio de advogados, um requerimento direcionado a Presidência dos Tribunais competentes que deverá atender aos requisitos de apresentação do plano de credores por força do artigo 16 da Lei.

Após sua aprovação, deverá demonstrar em até 60 (sessenta) dias o seu balanço patrimonial, as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais; as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento; o fluxo de caixa com projeção de 3 (três) anos, e termo de compromisso orçamentário, além de fornecer ao juízo e manter transparente através de seu sitio eletrônico o andamento da ordem da fila de credores com seus valores individualizados e  atualizados, bem como a demonstração de todos os pagamentos que forem efetuados no período.

Como se vê, para enquadramento no Regime Centralizado de Execuções, destaca-se a necessidade dos clubes ou pessoas jurídicas originais de auditar todas as suas dividas judiciais em fase inicial (conhecimento), além das dividas judiciais que já estiverem consolidadas em execução, demandando projeção, maior controle e contingência através de due diligence de seus passivos judiciais.

Após a aprovação do requerimento e do plano apresentado, o objetivo nuclear da Centralização das Execuções, é equilibrar a destinação de suas receitas de forma obrigatória, como preconiza o artigo 10, para quitação dos passivos judiciais, e garantir que os pagamentos serão realizados aos credores no prazo de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogado por mais 4 (quatro) anos se restar comprovado durante o primeiro período a adimplência de ao menos 60% (sessenta) por cento do seu passivo original, ocasião em que a pedido formulado em juízo a destinação da receita corrente mensal destinada pela SAF, prevista no artigo 10, poderá ser reduzida.

A grande movimentação que o Regime Centralizado de Execuções traz, consiste em tratar de uma forma mais dinâmica a arrecadação das receitas e os meios de negociação com os credores, tornando o procedimento um microssistema judicial de solução dos passivos judiciais centralizado em um único regimento.

Isto porque, a arrecadação será feita com base nas receitas correntes mensais do clube original e as destinadas pela SAF, e não mais em valores estáticos parcelados, como eram anteriormente arbitrados pelos juízos através de atos judiciais, que tomavam por inviabilizar a atividade econômica e por vezes se tornavam impossíveis de serem pagos, ante a característica peculiar de caixa destas entidades e as penhoras via bacenjud ocorridas com grande recorrência.

Já a negociação com os credores, permite aos credores anuir a um deságio de pelo menos 30% sobre o valor da dívida em nome de preferência na fila de pagamento, além de permitir a cessão do crédito a terceiros que ocuparão a mesma posição na fila que o credor originário, negociação coletiva de forma diversa e conversão no todo ou em parte da dívida em Ações da Sociedade Anônima de Futebol ou em títulos por ela emitidos, desde que haja previsão estatutária.  O CCLA Advogados está à disposição para sanar qualquer dúvida relativamente à SAF e execução de projetos e viabilização de adequação dos passivos judiciais para enquadramento no Regime Centralizado de Execuções.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Andresa Henriques

Andresa Henriques

Atua nos ramos de Direito Civil, Direito do Trabalho Empresarial e Processo Civil desde o ano de 2006.
Andresa Henriques

Andresa Henriques

Atua nos ramos de Direito Civil, Direito do Trabalho Empresarial e Processo Civil desde o ano de 2006.

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