Lei nº 14.620/2023 confere força executiva a contratos com diferentes tipos de assinaturas eletrônicas

A Lei nº 14.620/2023 alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a exequibilidade de documentos assinados eletronicamente....
A Lei nº 14.620/2023 alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a exequibilidade de documentos assinados eletronicamente.

No dia 14 de julho de 2023, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei nº 14.620/2023, a qual introduziu uma significativa alteração legislativa em relação às normas em vigor acerca dos títulos executivos extrajudiciais. Dentre as modificações, o dispositivo em questão passou a conferir força executiva aos documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, que tenham sido assinados mediante o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando as assinaturas de testemunhas nos casos em que a integridade das assinaturas apostas pelas partes for conferida pelo provedor de assinaturas.

O rol descritivo do art. 784, II, CPC, estabelece como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, além de prever obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de não configurar um título executivo extrajudicial. No entanto, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostravam totalmente adaptáveis à realidade da imersão dos meios de celebração de negócios no mundo digital.

Em vista disso, em 2001, com a MP 2.200-2/01, estabeleceu-se a possibilidade do uso de assinatura digital, através da instituição do ICP-Brasil, com a finalidade de trazer maior segurança jurídica para documentos e transações eletrônicas, entre outras funções.

Todavia, a discussão permaneceu sobre a necessidade ou não da assinatura de duas testemunhas em documento particular firmado pelo devedor por meio de assinatura eletrônica para a configuração do título executivo.

Neste sentido surge a lei 14.620/23, a qual, em seu art. 34, acrescenta o § 4º ao Código de Processo Civil, dispensando de forma expressa a necessidade de assinatura de testemunhas em documento particular firmado pelo devedor, desde que a integridade das assinaturas do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico seja conferida por provedor de assinatura. Tal medida reduz a burocracia e facilita a realização de contratos.

Assim, consolida-se de forma expressa o que já vinha sendo discutido e seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais em diversos casos. Dessa forma, permite-se que o credor busque exercer seu direito consubstanciado em documento particular constituído ou atestado por meio eletrônico, no qual passa a ser admitido qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando-se, assim, a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, mantendo uma confirmação externa de validade do negócio jurídico.

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Izabella Moreira Dias

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