Reforma Tributária no Esporte: O que mudará para os clubes de futebol, agentes desportivos e atletas?

Impactos da Reforma Tributária sob a perspectiva dos clubes de futebol, dos agentes desportivos e dos atletas...
Impactos da Reforma Tributária sob a perspectiva dos clubes de futebol, dos agentes desportivos e dos atletas

A aprovação da Reforma Tributária, por intermédio da Emenda Constitucional nº 132/2023, alterará significativamente o sistema tributário nacional, impactando todos os segmentos da economia. A nova sistemática de tributação de bens, serviços e direitos visa superar distorções, prestigiando a simplicidade, neutralidade, equidade e transparência fiscal.

Além de sobrepujar a histórica dicotomia entre bens e serviços e, desse modo, alargar a base tributável do consumo, a Reforma Tributária tem como elemento fundamental a adoção do modelo do Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”), estabelecendo como pressuposto o princípio da não cumulatividade ampla.

Em linhas gerais, almeja-se a simplificação do modelo de tributação do consumo através da substituição de cinco tributos hoje existentes por três novos tributos. Nesse contexto, será implementado o IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”), assim como será instituído o Imposto Seletivo (“IS”), que objetiva desestimular a comercialização de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Na esfera federal, a CBS substituirá a Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), enquanto o IS substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).

Já nos âmbitos estadual e municipal, o IBS substituirá o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) e o Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), respectivamente.

A Reforma Tributária encontra-se em fase de regulamentação e, recentemente, foi editada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC nº 214/2025”) instituindo o IBS, a CBS e o IS, bem como criando o Comitê Gestor do IBS.

Clubes de Futebol

Os clubes de futebol podem se organizar sob duas modalidades, como associações desportivas sem fins lucrativos ou como Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”).

Muito embora a SAF esteja em crescimento no Brasil, diversos clubes de futebol continuam operando sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, uma vez que, no sistema tributário atual, enquadram-se em tratamento fiscal beneficiado, na medida em que gozam de isenções fiscais, consistindo em modelo notadamente eficiente para o setor do esporte.

A SAF, por sua vez, foi instituída com intuito de estabelecer uma sistemática compatível com o mercado do futebol, objetivando não só garantir a sustentabilidade e a competitividade esportiva, mas também assegurar novas possibilidades de gestão, captação de recursos e práticas de governança.

Diferentemente das associações desportivas que usufruem de isenções fiscais, a SAF apura seus tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias) sob o regime de caixa, de forma simplificada e unificada, por meio do Regime de Tributação Específica do Futebol (“TEF”).

Com o advento da Reforma Tributária, novas regras serão implementadas afetando os dois modelos mencionados.

Sob a ótica das associações desportivas, conforme estabelece o artigo 141 da LC nº 214/2025, a gestão e exploração do desporto se sujeitarão a regime específico de tributação, cenário no qual ficarão reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre suas receitas operacionais. Estima-se que o percentual conjunto gire em torno de 28%, isto é, uma carga efetiva de 11,2%.

Quanto ao aproveitamento de créditos, o princípio da não cumulatividade plena busca assegurar a neutralidade tributária, no sentido de que o valor cobrado nas operações envolvendo bens e serviços seja utilizado para compensar o valor do IBS e da CBS devido. Em outras palavras, com a Reforma Tributária, os tributos pagos ao longo da cadeia econômica gerarão créditos imediatos, desde que ocorra o seu efetivo pagamento.

Considerando o novo cenário tributário, destaca-se a importância de os clubes-associações identificarem as principais despesas relacionadas à sua atividade e que poderão ser objeto de creditamento, de modo a reduzir a alíquota efetiva dos tributos e o impacto das alterações trazidas pela novel legislação.

Do ponto de vista da SAF, os artigos 292 e seguintes da LC nº 214/2025 regulamentam o regime específico de tributação, que substituirá, a partir de 1º de janeiro de 2027, o TEF instituído pela Lei da SAF.

Assim como no TEF, o regime específico de tributação da SAF consistirá no recolhimento mensal dos tributos apurados sob o regime de caixa, englobando o IRPJ, a CSLL e as Contribuições Previdenciárias (Patronal, RAT e Avulso). No que diz respeito à contribuição ao PIS e à COFINS, tais serão substituídas pela CBS, que passará a ser contemplada pelo regime específico, juntamente com o IBS.

A base de cálculo deste regime específico compreenderá a totalidade das receitas auferidas no mês, sem qualquer exclusão, à alíquota de 8,5%, composta de 4,0% de IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária; 3,0% de IBS e 1,5% de CBS.

Diversamente do que ocorre no contexto das associações desportivas, a SAF não se submeterá à sistemática geral da não cumulatividade, em que o contribuinte poderá tomar créditos de forma ampla. Exceção à essa regra diz respeito às hipóteses de transações envolvendo direitos desportivos de atletas.

Note que com advento da nova sistemática tributária, a avaliação do modelo mais eficiente dependerá da análise casuística, levando-se em consideração a natureza das receitas, o volume das operações locais e internacionais, dentre outros aspectos.

À SAF será atribuída carga tributária mais eficiente quando comparada aos clubes-associações (8,5% versus 16,2%), entretanto, a depender das despesas que poderão ser objeto de creditamento, o modelo associativo poderá ser mais vantajoso em decorrência do amplo creditamento que lhe é garantido.

Agentes Desportivos e Atletas

A LC nº 214/2025 não estabeleceu regime específico de tributação para os agentes desportivos, nem para os atletas, portanto deverão ser aplicadas as regras gerais no que tange à base de cálculo, alíquota e creditamento.

Nesse sentido, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor da operação, cujas alíquotas serão fixadas pelos entes federativos de acordo com os critérios de referência. Como mencionado, estima-se que o percentual conjunto gire em torno de 28%.

Com as referidas modificações, a carga tributária estimada dos agentes desportivos, quando organizados por meio de pessoa jurídica sob o regime de apuração do Lucro Presumido, será de 38,88%.

No caso dos atletas, considerando que a sua remuneração é composta de parte de rendimentos salariais e parte de rendimentos oriundos da exploração da sua imagem, que geralmente são percebidos por intermédio de pessoa jurídica optante do Lucro Presumido, verificarão aumento notável de sua carga tributária.

Tal acréscimo se justifica, sobretudo, em virtude dos rendimentos por exploração de imagem, no sistema atual, não se sujeitarem ao ISS (para tanto, imprescindível a apresentação de demanda judicial para obtenção do direito ao não recolhimento do imposto). Com o alargamento da base de cálculo introduzido pela nova sistemática tributária, a cessão do direito de imagem passará a ser tributada pelo IBS.

Quanto ao aproveitamento de créditos, os agentes desportivos e os atletas poderão tomar créditos de forma ampla, compensando-se o valor devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que sejam adquirentes.

Período de Transição

Relembramos que o novo arcabouço tributário será implementado de forma gradual, com transição prevista para ocorrer entre 2026 e 2032. Nesse ínterim, os tributos atuais coexistirão com o IBS e a CBS, exigindo-se atenção especial dos clubes de futebol, agentes desportivos e atletas ao processo de adaptação.

Em 2026, incidirá a alíquota teste de 1,0% do IVA-Dual, sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, a qual deverá ser destacada nas Notas Fiscais e lançada nas obrigações acessórias correspondentes. Ressalte-se que o  recolhimento dos tributos referentes aos fatos geradores ocorridos nesse ano poderá ser dispensado, caso os contribuintes cumpram as obrigações acessórias pertinentes.

No ano de 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS, com o início da cobrança da CBS, e de 2029 a 2032 haverá o aumento gradual da alíquota do IBS, em contrapartida à redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS. O modelo terá sua vigência integral em 2033, com a extinção do ICMS e do ISS.

Especificamente quanto à SAF, a LC 214/2025 estabelece as seguintes alíquotas no período de transição:

2026: alíquota teste de 1,0% do IVA-Dual (0,1% de IBS e 0,9% de CBS)

2027 e 2028: 4,20% (4,0% dos tributos federais + 0,1% do IBS + 0,1% da CBS)

2029: 5,80% (4,0% dos tributos federais + 0,3% do IBS + 1,5% da CBS)

2030: 6,10% (4,0% dos tributos federais + 0,6% do IBS + 1,5% da CBS)

2031: 6,40% (4,0% dos tributos federais + 0,9% do IBS + 1,5% da CBS)

2032: 6,70% (4,0% dos tributos federais + 1,2% do IBS + 1,5% da CBS)

2033: 8,50% (4,0% dos tributos federais + 3,0% do IBS + 1,5% da CBS)

Importante mencionar, ainda, que os contribuintes devem adequar os seus sistemas internos e de emissão de Notas Fiscais, de modo a refletir a nova sistemática tributária do consumo.

O ano de 2025 será norteado pela aprovação de outros normativos concernentes à Reforma Tributária, pelo que permaneceremos monitorando as alterações que impactarão os clubes de futebol, os agentes desportivos e os atletas.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à Reforma Tributária do consumo.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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