Projeto de Lei do Mandante, o que muda?

PROJETO DE LEI DO MANDANTE-ccla

Na última terça-feira (24), o Senado Federal aprovou, de forma unânime, o Projeto de Lei 2336/2021, também conhecido como “PL do Mandante”, proposto no fim de junho, com o objetivo de acrescentar o Art. 42-A na lei geral do desporto (‘Lei Pelé”).

Apesar de o Art. 42 da Lei Pelé trazer a regulamentação do denominado direito de arena, a inclusão do 42-A de lei tem a finalidade de regular o “direito de arena”, especificamente para a modalidade do futebol.

Com esta alteração, o direito de arena passa a ser detido exclusivamente pela entidade de prática desportiva responsável pelo mando do jogo. Assim, o clube de futebol mandante da partida terá a prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a veiculação das imagens do espetáculo esportivo.

Desta forma, o novo texto legal, quando sancionado, alterará o modelo de negócio dos direitos de transmissão, pois atualmente os direitos descritos acima são detidos em conjunto pelos dois clubes disputantes da partida.

Embora o Projeto de Lei em questão tenha sido proposto neste ano, a Medida Provisória nº 984/2020 já concedia ao mandante a exclusividade sobre as negociações comerciais das imagens da partida, o que gerou grandes debates no setor, inclusive no Poder Judiciário, com a disputa envolvendo a TV Globo e o Flamengo[1].

Referida Media Provisória, porém, foi extinta em outubro do ano passado, após não ser convertida em Lei no prazo legal. Assim, coube ao PL do Mandante retomar o tema que só aguarda a sanção presidencial.

Todavia, é necessário ressaltar que a redação do PL protege o ato jurídico perfeito, ou seja, não serão atingidos os contratos celebrados antes da vigência da nova norma.

Além disso, vale destacar que a proposta legislativa não ficou restrita a determinar quem é responsável pela detenção do direito de arena; o legislador também se preocupou em regular a distribuição, a fonte pagadora e o prazo de repasse da parcela de 5% detida pelos atletas.

Ainda que o novo texto legal tenha mantido o percentual de 5%, a redação inovou ao incluir os jogadores do banco de reserva como beneficiários. Agora, portanto, o repasse passa a ser destinado a todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas[2].

Em relação ao prazo de distribuição da parcela destinada aos atletas, o novo texto inseriu em seu §4º que o pagamento deverá ser realizado por intermédio do sindicato competente, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento do valor.

Desta maneira, o Projeto de Lei que se encontra apenas pendente de sanção presidencial trará grandes mudanças ao cenário do direito de arena no futebol profissional brasileiro, especialmente no que diz respeito aos novos modelos de negociação dos direitos de transmissão, que agora ocorrerão de maneira descentralizada e individual.

[1] Processo nº 0126468-06.2020.8.19.0001

[2] O texto original do Projeto de Lei previa que os treinadores e os árbitros da partida também fariam jus ao recebimento desta verba, no entanto essa disposição foi retirada antes do texto ser encaminhado ao Senado Federal, permanecendo apenas os atletas profissionais.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Victor De Sordi

Desportivo “GEDD” da FAAP, sendo Coordenador desta disciplina no Curso de Extensão da FAAP.
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