Em novembro de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, por estarem fora do regime empresarial previsto na Lei nº 11.101/2005. A decisão, proferida em caso envolvendo o Grupo Metodista, alinha-se ao entendimento já firmado anteriormente pela 3ª Turma em recursos especiais relativos a associações e fundações privadas, consolidando a tese de que o instituto da recuperação judicial é restrito a empresários e sociedades empresárias.
Embora o precedente tenha origem em contexto educacional e filantrópico, seus reflexos incidem diretamente sobre o modelo tradicional dos clubes de futebol brasileiros, historicamente organizados como associações civis sem fins lucrativos. Em princípio, tais entidades se inserem exatamente na categoria alcançada pela vedação do STJ, o que reforça o risco de indeferimento de novos pedidos de recuperação judicial baseados apenas na Lei nº 11.101/2005, sem amparo em legislação específica.
Na verdade, o cenário dos clubes de futebol profissional é peculiar, pois conta com disciplina própria na Lei nº 14.193/2021 (“Lei da SAF”), que criou regime específico para reestruturação de passivos do “clube ou pessoa jurídica original”. Os artigos 13 e 25 da referida lei admitem que clubes de futebol profissionais, inclusive quando constituídos como associações civis, possam submeter-se à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como ao regime centralizado de execuções, desde que observados os requisitos legais.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência recentes vêm reconhecendo que essa legislação especial confere legitimidade ativa aos clubes para requerer a recuperação judicial, independentemente de prévia transformação em Sociedade Anônima do Futebol.
Na prática, portanto, formam-se dois grupos distintos: (i) clubes-associação que não se enquadraram no regime da Lei da SAF e pretendem valer-se exclusivamente da Lei nº 11.101/2005 – estes passam a enfrentar forte resistência, à luz do precedente do STJ, quanto à sua legitimidade para a recuperação judicial; e (ii) clubes que, na condição de associação civil, optaram pelas alternativas previstas na Lei nº 14.193/2021, especialmente o uso do regime centralizado de execuções ou da própria recuperação judicial, cuja situação permanece juridicamente mais protegida, ainda que sujeita a debates interpretativos. Nesse contexto, a decisão recente tende a ser utilizada por credores para questionar pedidos de recuperação formulados por clubes fora da moldura da Lei da SAF, inclusive em litígios sobre a extensão subjetiva de processos já em curso.
O episódio atua, assim, como alerta para os clubes de futebol que ainda mantêm exclusivamente o modelo associativo tradicional, sobretudo aqueles com passivos relevantes e risco de insolvência. A manutenção dessa estrutura, sem adequação ao regime da Lei da SAF ou a outras formas de reorganização, pode resultar em:
- Maior exposição a execuções e constrições individuais, na ausência de stay period típico da recuperação judicial;
- Encarecimento do crédito e endurecimento de condições contratuais impostas por financiadores e fornecedores; e
- Necessidade de reavaliação da governança, da estrutura de receitas e dos instrumentos de proteção patrimonial, para evitar colapso financeiro e esportivo.
Dessa forma, a recente consolidação jurisprudencial do STJ reforça que a observância combinada do regime geral de insolvência e da Lei da SAF se tornou elemento central na gestão de risco dos clubes de futebol. A adoção do modelo empresarial de SAF revela-se ainda mais necessária para as entidades em situação de insolvência, para as quais a estrutura societária e os mecanismos de segregação patrimonial oferecidos pela lei podem constituir a única via viável de reequilíbrio econômico-financeiro. Assim, além da reforma tributária, essa nova decisão tende a motivar uma nova onda de SAFs Brasil afora, uma vez que a inércia na adaptação a esse novo ambiente normativo pode acarretar não apenas perda de instrumentos de reestruturação, mas também impactos reputacionais, esportivos e negociais de grande monta, com reflexos sobre torcedores, atletas, funcionários e credores em geral.
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Beatriz Araujo Salazar – Advogada do CCLA Advogados.