Na noite de 16 de dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou um destaque no projeto de lei complementar em tramitação que reverteu a tentativa de aumentar a tributação das SAFs de 5% para 8,5%, mantendo a alíquota reduzida de 5% sobre a receita mensal das SAFs — e estendendo esse mesmo percentual aos clubes associativos tradicionais.
O movimento ocorreu após pressão de lideranças parlamentares, associações de clubes e blocos organizados como LFU e Libra, que argumentaram que a elevação para 8,5% poderia comprometer a sustentabilidade financeira do modelo de clube-empresa no Brasil e afetar planos de investimento e planejamento de longo prazo. A proposta segue agora para sanção do Presidente da República, podendo ser promulgada nos próximos dias caso não haja vetos.
Para o direito desportivo, essa decisão traz importantes repercussões práticas. O regime tributário das SAFs, instituído pela Lei nº 14.193/2021, foi desenhado para incentivar a profissionalização da gestão dos clubes e atrair capital privado, ao permitir que clubes estruturados como empresas tenham previsibilidade tributária e maior segurança jurídica para investidores.
A manutenção da alíquota de 5% preserva essa previsibilidade e evita um aumento de custos que poderia desestimular aportes financeiros no setor, impactando diretamente orçamento, folha salarial e capacidade de investimento em contratações e infraestrutura.
A equiparação da alíquota de SAFs com a dos clubes associativos também é relevante do ponto de vista competitivo e regulatório. Ao sujeitar as associações tradicionais ao mesmo tratamento tributário das SAFs, o texto aprovado busca reduzir distorções no ambiente competitivo entre clubes que operam sob modelos jurídicos diferentes, promovendo um nível de arena fiscal mais equilibrado.
Ainda assim, a inclusão da receita de transferências de atletas na base de cálculo do tributo — aprovada no mesmo destaque — pode gerar impactos econômicos significativos, especialmente para clubes que dependem de receitas de venda de jogadores como parte de sua sustentabilidade financeira. A base de cálculo ampliada tende a aumentar a carga real de tributos em períodos de intensa atividade de mercado da bola.
Diante desse cenário, clubes, SAFs e agentes do futebol devem revisar suas projeções tributárias e fluxos de receita, levando em conta a manutenção da alíquota de 5% e a inclusão das receitas provenientes da venda de atletas na base de cálculo do tributo.
Também é recomendável avaliar os impactos econômicos e de governança em contratos de investimento e acordos comerciais firmados com base em expectativas específicas quanto ao regime tributário das SAFs, bem como ajustar o planejamento financeiro e societário para assegurar conformidade com o novo modelo, mitigando riscos fiscais e evitando contingências futuras.
Por fim, é essencial acompanhar a sanção presidencial e eventuais regulamentações infralegais que venham a detalhar procedimentos, critérios de apuração e obrigações acessórias decorrentes da nova regra.
O CCLA Advogados está à disposição para orientar clubes associativos, SAFs, investidores e agentes do futebol na análise jurídica e tributária desses desenvolvimentos, bem como na estratégia de adaptação, conformidade regulatória e planejamento societário frente às alterações tributárias.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Leonardo Franco Belloti – Advogado do CCLA Advogados.