Atletas voltam a ter direitos econômicos

A mudança

Na última semana, a FIFA divulgou seu novo Regulamento sobre o Status e as Transferências de Jogadores (RSTP).

Como era previsto e anunciado desde o ano passado, a FIFA alterou a definição de “terceiros”[1], para permitir aos atletas que participem dos valores pagos por suas próprias transferências.


A tendência

Com isso, a tendência é que os atletas, obviamente assessorados por seus agentes, passem a exigir percentuais dos chamados direitos econômicos em seus contratos de trabalho.

Desde 2015, os direitos econômicos estavam relegados aos clubes contratantes da transferência – cedente e cessionário – e aos clubes pelos quais o atleta esteve vinculado durante sua carreira. Com a mudança no RSTP, os direitos econômicos passam a ser permitidos também aos jogadores.


Os terceiros

Imagina-se que tais participações sejam requeridas e negociadas pelos agentes, intermediários e investidores, muitas vezes, os beneficiários finais e reais de tais valores.

Entretanto, a mudança no RSTP apenas retirou os atletas da condição de terceiros, assim, agentes, empresas, investidores e clubes não envolvidos na respectiva transferência somente participarão da indenização paga pelo clube comprador se tiverem adquirido tais créditos de seus titulares.

Em tese, a FIFA ainda não permite a cessão dos direitos econômicos a terceiros, mas podemos prever que isso ocorrerá com mais frequência agora que os atletas voltarão a ser beneficiários de parte das indenizações de transferência.


As cessões de crédito

Conforme adiantamos em artigo anterior[2], as cessões de crédito, com nuances legislativas de cada país, são permitidas em todo o mundo. No Brasil, as cessões de crédito, quando não houver disposição contratual em contrário, não dependem de formalismo exagerado e se completam com a simples comunicação ao devedor.

Ocorre que o devedor será sempre o clube vendedor, que receberá do clube comprador a indenização de transferência e repassará os respectivos valores devidos ao atleta e ao seu clube anterior, quando este mantiver participação.

Neste caso, portanto, se um dos titulares dos direitos econômicos houver cedido sua participação a um terceiro, no todo ou em parte, a este terceiro não será permitido cobrar seu quinhão diretamente do devedor, já que, em tese, tal cessão de crédito não poderia ter ocorrido.

Restará aos terceiros, portanto, celebrar contratos seguros, com inclusão de garantias, quando possíveis, para assegurarem que seus créditos serão pagos pelo titular, seja ele um atleta ou um clube. A impossibilidade de comunicação da cessão de crédito aos devedores-clubes é fator a ser considerado, pois acarreta em maior risco ao negócio. A opção, neste caso, talvez seja a adoção de outro modelo de negócio; fica primeira dica!

Em todo o caso, tais acordos quando ventilados poderão gerar sanções disciplinares aos envolvidos, desde que estes sejam alcançados pelo sistema; fica a segunda dica!

Clubes mais fortes

Acreditamos que mudança anunciada pela FIFA foi excelente ao mercado mundial do futebol, especialmente aos clubes sul-americanos, que voltam dispor de ferramenta essencial para convencerem os atletas a renovarem seus contratos e a se manterem por maior período no continente.

A oferta de percentual ao atleta foi seguramente um dos principais responsáveis, nas últimas décadas, pela renovação e extensão de contratos de jovens craques, no Brasil. Isto havia sido perdido em 2015, quando os jogadores passaram a ser considerados terceiros, mas agora retorna para o bem dos clubes.

Se por um lado os clubes passarão a sofrer pressão de atletas para a concessão de participações em direitos econômicos, por outro, usarão da mesma ferramenta para construírem uma relação mais longa com seus jovens talentos.


Atletas mais fortes

Nunca se entendeu como justa a classificação do atleta como terceiro de sua própria transferência, neste sentido, a FIFA corrige o erro de 2015 e aproxima o atleta de seu clube empregador, pois os torna parceiros de negócio movidos pelo mesmo fim: o lucro de uma futura transferência.


Cristiano Caús, sócio responsável pela área de Direito Desportivo do CCLA Advogados.

[1] Texto anterior: “Terceiro: qualquer outra parte que não seja os dois clubes transferindo o jogador de um para outro, ou qualquer clube no qual o jogador tenha sido registrado anteriormente”.
Texto atual: “Terceiro: qualquer outra parte que não seja o jogador sendo transferido, os dois clubes transferindo o jogador de um para o outro, ou qualquer clube no qual o jogador tenha sido registrado anteriormente”.

[2] https://ccla.com.br/blog/atletas-voltarão-a-ter-direitos-econômicos

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Compartilhe:

Cristiano Caús

Cristiano Caús

Atua exclusivamente com Direito Desportivo desde 2003. Neste tempo, foi consultor jurídico de grandes clubes do futebol brasileiro, como Santos, Corinthians, Atlético Mineiro e Atlético Paranaense, além de clubes, federações e confederações de diversas modalidades esportivas.
Cristiano Caús

Cristiano Caús

Atua exclusivamente com Direito Desportivo desde 2003. Neste tempo, foi consultor jurídico de grandes clubes do futebol brasileiro, como Santos, Corinthians, Atlético Mineiro e Atlético Paranaense, além de clubes, federações e confederações de diversas modalidades esportivas.

Inscreva-se para receber nossos conteúdos

Redes Sociais