A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS – APLICAÇÃO DO CDC

Com o crescimento exponencial das casas de apostas online, muitos outros temas vieram à tona, inclusive da responsabilidade dos influenciadores digitais, que divulgam as...
Com o crescimento exponencial das casas de apostas online, muitos outros temas vieram à tona, inclusive da responsabilidade dos influenciadores digitais, que divulgam as “bets”. Teriam responsabilidade sobre eventuais perdas dos consumidores?

Um dos temas mais debatidos nos últimos meses, diante da prisão de Deolane Bezerra e do mandado de prisão posteriormente revogado do cantor Gusttavo Lima, é o mercado das casas de apostas online, as famosas “bets”.

Esse mercado está aquecido e em crescimento exponencial, com inúmeras “bets” operando no território nacional. No Campeonato Brasileiro, por exemplo, dos 20 times que disputam o principal torneio de futebol do país, 15 são patrocinados por casas de apostas online.

Além de estamparem as camisas dos principais times, as “bets” investem na contratação de influenciadores digitais como “garotos-propaganda”, para divulgar suas marcas e angariar cada vez mais consumidores dispostos a apostar em seus sites.

Diante da iminente descoberta de esquemas fraudulentos que enganam os consumidores, surge a questão sobre a responsabilidade dos “garotos-propaganda” que promovem as “bets” pelas perdas dos apostadores.

A responsabilização dos influenciadores ainda não é um tema pacificado, gerando amplas discussões jurídicas sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Por um lado, há o entendimento de que o influenciador deve ser responsabilizado, com base no artigo 3º do CDC, equiparando-se ao fornecedor de um produto ou serviço. Isso se deve ao fato de que, ao divulgar uma “bet” destacando os ganhos potenciais sem alertar sobre os riscos, e ainda sendo remunerados para isso, sua responsabilidade se torna evidente.

Adicionalmente, o artigo 37 do mesmo CDC trata da propaganda enganosa ou abusiva, prática que pode ser atribuída aos influenciadores. Ao divulgar as “bets” sem fornecer informações relevantes, muitas vezes fazendo promessas de ganhos irreais, eles influenciam seu público a apostar de forma imprudente, podendo resultar em perdas significativas.

Por outro lado, existe o entendimento de que os influenciadores não seriam responsáveis. Para atribuir responsabilidade a alguém, é necessário que estejam presentes os pressupostos do ato ilícito: o dano e o nexo de causalidade.

Assim, para responsabilizar um influenciador, deve-se provar que ele tinha conhecimento de que a casa de apostas enganava seus consumidores e que as apostas foram feitas em decorrência direta de sua influência.

É certo que o tema gerará muita discussão. Já estão tramitando projetos de lei que poderiam limitar a atuação dos influenciadores e responsabilizá-los por eventuais consequências.

E você, qual é a sua opinião?

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.

Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.  

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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