Julgamento estava no plenário da Corte e foi adiado com o pedido de vista.
O dever de prestar alimentos, comumente chamado de pensão, está previsto no Código Civil e estabelece taxativamente a quem se destina e de qual maneira o auxílio deve ser prestado. Os alimentos estão relacionados com o direito à vida, com a preservação da dignidade da pessoa humana e com o direito da personalidade que busca o suprimento das necessidades vitais, geralmente, das crianças ou dos idosos.
Este direito é essencialmente personalíssimo, ou seja, não pode ser cedido a outra pessoa, sendo considerado também impenhorável, imprescritível e irrenunciável.
Dado o seu caráter patrimonial, a relação que se estabelece entre alimentante e alimentado é de cunho obrigacional, havendo um devedor e um credor bem identificados. Em razão disso, em que pese o direito do qual se funde a obrigação esteja amparado em afeto, subsistência e proteção macro ao direito à vida digna, aquele que paga alimentos e aquele que os recebe, o faz em uma operação puramente obrigacional, porque são pagos por vezes em operações financeiras ou pagamento das despesas de modo in natura que devem ser homologadas através de uma sentença judicial, conforme dispõe o artigo 731 do Código Civil.
Decorre, portanto, desta relação patrimonial em que os alimentos são transformados, a necessidade de se observar o tratamento fiscal destinado a quem paga a pensão alimentícia e respectiva dedução na apuração do imposto de renda da pessoa física – IRPF do alimentante.
Regra geral e para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, a pessoa física pode deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em razão de normas pré-estabelecidas pelo Direito de Família, através do cumprimento de uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive para os casos de prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública lavrada, nos termos dos artigos 731 a 733 do CPC/2015.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e gastos com educação, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais. Já o custeio através de pagamento in natura (ainda que estipulados através de sentença judicial) como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
As pensões pagas por liberalidade do alimentante, oferecidas sem dever obrigacional ao alimentado, também não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Por essa razão, as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia sujeitam-se à tributação mensal, mas a questão contudo, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5422, promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sob a tese de não ser possível atribuir caráter patrimonial à pensão por alimentos por se tratar de dupla tributação, uma vez que a renda relacionada à pensão alimentícia já teria sido tributada à época do seu efetivo ingresso no patrimônio do alimentante (devedor de alimentos).
A Advocacia Geral da União – AGU, por sua vez, defende a constitucionalidade do tributo, sustentando não se tratar de dupla tributação uma vez que a parte contribuinte da obrigação é o alimentado (credor da pensão alimentícia) e não o alimentante (devedor).
A ação está com julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal e conta com a relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em voto proferido no dia 18/03/2021 se posicionou contra a incidência do IRPF. Em trecho extraído de seu voto, menciona: “É certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legitima, violando, assim, o texto constitucional, isto porque, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante (de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos), já configura por si só, fato gerador do imposto de renda.
Isto quer dizer que, além do fato do salário do alimentante já se tratar de fato gerador do imposto de renda, quando o valor da pensão é descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário (alimentado), este valor não ficaria sujeito à incidência do IRPF, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento.
O Ministro relator exemplifica ainda que “o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a não incidência do IRPF sobre as quantias pagas a título de pensão alimentícia. Isto significa que, por exemplo, se um Pai paga a pensão para um filho e a mãe é a tutora da criança, ele deduz. Entretanto, se a mãe quiser se beneficiar da dedução do filho como dependente, ela precisa oferecer o valor à tributação”.
Essa sistemática irracional e explicitamente desigual de tratamento tributário faz com que milhares de mães optem por entregar a DIRPF de seus filhos de forma separada, tornando-os contribuintes do imposto, pois apesar de perderem a possibilidade de dedução com o dependente, a tributação do rendimento de pensão acumulada com os próprios ganhos eleva demasiadamente a carga tributária.
A discussão que foi aberta com o voto do Relator, contudo, tem desenhado outra linha de interpretação, a de que o valor da pensão termine por não ser tributado em nenhum dos lados. O pai não paga, uma vez que deduz e a mãe não pagaria, pois a tributação seria inconstitucional.
O tema que costuma ser objeto de dúvidas de inúmeros contribuintes deve ser acompanhado de perto, principalmente em época de imposto de renda, pois promete gerar ainda mais debates quando o julgamento prosseguir, o que possibilitaria, inclusive, a restituição do imposto pago nos últimos cinco anos.
O time especializado do CCLA está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas e este informativo e assuntos correlatos.
Resumo:
Neste informativo, tratamos da Ação Direta de Inconstitucionalidade que ataca a tributação incidente sobre as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia.