O humorista Antonio Tabet, conhecido como “Kibe Loco”, teve reconhecido o direito a ser indenizado pelo uso não autorizado da segunda temporada de seu programa “O Show do Kibe”.
A briga toda começou em 2016, quando a produtora do programa (Contente Produções Ltda.) deixou de cumprir o contrato de produção do programa, e não pagou o humorista, que era o entrevistador e principal estrela do programa. A produtora também deixou de pagar vários outros funcionários da produção e criou dívidas diversas.
O programa foi produzido para ser exibido nos canais de televisão TNT (Turner Network Television), que detinha autorização e licenciamento em contrato próprio com a produtora Contente.
Através de medida cautelar[1], a empresa do artista obteve liminar para declarar rescindido o contrato de produção, e proibindo a produtora Contente de licenciar os direitos autorais daquele programa. Assim que a medida foi concedida, o humorista notificou a Turner Network Television (TNT), através de suas empresas no Brasil.
Ainda assim, a TNT exibiu mais de 100 programas da segunda temporada do “O Show do Kibe”. “Por este motivo, fomos obrigados a entrar com uma nova ação, agora diretamente contra o canal de TV a cabo, para impedir a exibição do programa e, por consequencia, indenizar pelo uso indevido por todo o período”, disse o advogado Marcio Andraus, do CCLA Advogados, que representa o humorista.
O juiz Fabio de Souza Pimenta[2], da 32ª Vara Cível da Capital reconheceu que a exibição dos episódios da segunda temporada, ocorridos após a notificação de rescisão judicial do contrato com a Contente e de que a produtora não tinha mais o licenciamento dos direitos autorais, eram indevidos e, portanto, o autor/humorista merecia ser indenizado. Além disso, como o contrato todo foi declarado rescindido, até mesmo o uso da imagem do humorista era não autorizado, o que ensejou também em indenização por danos morais.
A sentença foi recentemente confirmada de forma unânime pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, além dos danos morais, o cálculo da indenização pela exploração indevida da obra autoral, através da multiplicação do valor de cada episódio pelo número de exibições após a ciência inequívoca (notificação) da rescisão do contrato com a produtora, o que pode levar a uma condenação de quase R$ 4.000.000,00.
[1] Processo n. 1138804-63.2016.8.26.0100, da 32ª Vara Cível da Capital – SP
[2] Processo n. 1057771-17.2017.8.26.0100, da 32ª Vara Cível da Capital – SP