Humorista ganha ação milionária por uso indevido de imagem e obra autoral

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O humorista Antonio Tabet, conhecido como “Kibe Loco”, teve reconhecido o direito a ser indenizado pelo uso não autorizado da segunda temporada de seu programa “O Show do Kibe”.

A briga toda começou em 2016, quando a produtora do programa (Contente Produções Ltda.) deixou de cumprir o contrato de produção do programa, e não pagou o humorista, que era o entrevistador e principal estrela do programa. A produtora também deixou de pagar vários outros funcionários da produção e criou dívidas diversas.

O programa foi produzido para ser exibido nos canais de televisão TNT (Turner Network Television), que detinha autorização e licenciamento em contrato próprio com a produtora Contente.

Através de medida cautelar[1], a empresa do artista obteve liminar para declarar rescindido o contrato de produção, e proibindo a produtora Contente de licenciar os direitos autorais daquele programa. Assim que a medida foi concedida, o humorista notificou a Turner Network Television (TNT), através de suas empresas no Brasil.

Ainda assim, a TNT exibiu mais de 100 programas da segunda temporada do “O Show do Kibe”. “Por este motivo, fomos obrigados a entrar com uma nova ação, agora diretamente contra o canal de TV a cabo, para impedir a exibição do programa e, por consequencia, indenizar pelo uso indevido por todo o período”, disse o advogado Marcio Andraus, do CCLA Advogados, que representa o humorista.

O juiz Fabio de Souza Pimenta[2], da 32ª Vara Cível da Capital reconheceu que a exibição dos episódios da segunda temporada, ocorridos após a notificação de rescisão judicial do contrato com a Contente e de que a produtora não tinha mais o licenciamento dos direitos autorais, eram indevidos e, portanto, o autor/humorista merecia ser indenizado. Além disso, como o contrato todo foi declarado rescindido, até mesmo o uso da imagem do humorista era não autorizado, o que ensejou também em indenização por danos morais.

A sentença foi recentemente confirmada de forma unânime pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, além dos danos morais, o cálculo da indenização pela exploração indevida da obra autoral, através da multiplicação do valor de cada episódio pelo número de exibições após a ciência inequívoca (notificação) da rescisão do contrato com a produtora, o que pode levar a uma condenação de quase R$ 4.000.000,00.

[1] Processo n. 1138804-63.2016.8.26.0100, da 32ª Vara Cível da Capital – SP

[2] Processo n. 1057771-17.2017.8.26.0100, da 32ª Vara Cível da Capital – SP

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.
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Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.