NOVO RSTP PREVÊ PARTICIPAÇÃO DE JOGADORES NA TAXA DE TRANSFERÊNCIA

A FIFA introduziu, no novo Regulations on the Status and Transfer of Players (“RSTP”), regra inédita que assegura a determinados jogadores participação econômica no valor pago por sua transferência internacional.

A partir de 1º de janeiro de 2027, o novo artigo 21bis do novo Regulations on the Status and Transfer of Players (“RSTP”) permitirá que clubes e jogadores convencionem contratualmente a participação do atleta na taxa paga por sua própria transferência.

Além disso, nas transferências internacionais definitivas, jogadores que recebam do clube vendedor remuneração fixa anual inferior a EUR 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) terão, obrigatoriamente, direito a 5% (cinco por cento) da taxa fixa total de transferência efetivamente recebida pelo clube vendedor.

Caso a taxa de transferência seja paga de forma parcelada, a participação do jogador também deverá ser paga proporcionalmente, à medida que cada parcela for recebida pelo clube vendedor. O valor estará sujeito às deduções tributárias, previdenciárias e demais encargos obrigatórios aplicáveis.

O jogador poderá renunciar a parte dos 5% a que teria direito, mas não poderá abrir mão livremente de todo o valor. O novo RSTP estabelece um patamar mínimo obrigatório que deverá ser preservado em favor do atleta. Para definir esse mínimo, deve-se comparar: (i) a remuneração fixa do jogador no último ano de contrato com o clube vendedor; e (ii) 2,5% da taxa fixa total de transferência. O jogador deverá receber, necessariamente, o maior desses dois valores, podendo renunciar apenas à parcela dos 5% que exceder esse montante.

A nova regra não será aplicável quando a participação for vedada pela legislação nacional, por regulamentação doméstica aplicável ou por convenção coletiva, bem como quando o ordenamento nacional já previr mecanismo semelhante de participação do jogador na taxa de transferência. Importante destacar que essa participação não se confunde com o mecanismo de solidariedade da FIFA, destinado aos clubes formadores.

Por fim, o novo RSTP estabelece que o artigo 21bis será aplicável somente aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2027, o que torna essencial a análise da data do contrato em cada operação. A mudança passa a exigir maior atenção dos clubes na estruturação econômica das transferências internacionais e na redação dos contratos celebrados com jogadores.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Beatriz Salazar Malheiros – CCLA Advogados.  

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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