A partir de 1º de janeiro de 2027, o novo artigo 21bis do novo Regulations on the Status and Transfer of Players (“RSTP”) permitirá que clubes e jogadores convencionem contratualmente a participação do atleta na taxa paga por sua própria transferência.
Além disso, nas transferências internacionais definitivas, jogadores que recebam do clube vendedor remuneração fixa anual inferior a EUR 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) terão, obrigatoriamente, direito a 5% (cinco por cento) da taxa fixa total de transferência efetivamente recebida pelo clube vendedor.
Caso a taxa de transferência seja paga de forma parcelada, a participação do jogador também deverá ser paga proporcionalmente, à medida que cada parcela for recebida pelo clube vendedor. O valor estará sujeito às deduções tributárias, previdenciárias e demais encargos obrigatórios aplicáveis.
O jogador poderá renunciar a parte dos 5% a que teria direito, mas não poderá abrir mão livremente de todo o valor. O novo RSTP estabelece um patamar mínimo obrigatório que deverá ser preservado em favor do atleta. Para definir esse mínimo, deve-se comparar: (i) a remuneração fixa do jogador no último ano de contrato com o clube vendedor; e (ii) 2,5% da taxa fixa total de transferência. O jogador deverá receber, necessariamente, o maior desses dois valores, podendo renunciar apenas à parcela dos 5% que exceder esse montante.
A nova regra não será aplicável quando a participação for vedada pela legislação nacional, por regulamentação doméstica aplicável ou por convenção coletiva, bem como quando o ordenamento nacional já previr mecanismo semelhante de participação do jogador na taxa de transferência. Importante destacar que essa participação não se confunde com o mecanismo de solidariedade da FIFA, destinado aos clubes formadores.
Por fim, o novo RSTP estabelece que o artigo 21bis será aplicável somente aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2027, o que torna essencial a análise da data do contrato em cada operação. A mudança passa a exigir maior atenção dos clubes na estruturação econômica das transferências internacionais e na redação dos contratos celebrados com jogadores.
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Beatriz Salazar Malheiros – CCLA Advogados.