A ação penal teve origem em denúncia do Ministério Público Federal em razão da divulgação, no YouTube, do espetáculo “Perturbador”, que alcançou milhões de visualizações e continha falas dirigidas a diversos grupos vulneráveis.
Em primeira instância, a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o humorista à pena de 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, além de multa e indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que a liberdade de expressão não autoriza a propagação de discurso discriminatório.
No julgamento do recurso, a 5ª Turma do TRF-3 reformou a sentença por maioria (2×1), absolvendo o acusado e afastando integralmente as sanções impostas, ao entendimento de que não houve comprovação de dolo específico para a prática dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89 e na Lei nº 13.146/15.
O relator destacou que a responsabilização penal exige demonstração inequívoca da intenção deliberada de discriminar ou incitar preconceito, não sendo suficiente a existência de conteúdo ofensivo ou socialmente reprovável.
Ressaltou, ainda, que o stand-up comedy constitui manifestação artística baseada em exagero, ironia e provocação, devendo as falas ser analisadas dentro desse contexto comunicativo.
A decisão também enfatizou que a liberdade de expressão artística, prevista no art. 5º, IX, da Constituição Federal, possui posição preferencial no sistema constitucional, sendo passível de restrição apenas quando houver incitação direta à violência, discriminação institucionalizada ou perigo concreto e iminente.
Entre os fundamentos adotados, destacam-se a ausência de dano concreto demonstrado, a insuficiência probatória para condenação no padrão penal (prova inequívoca do dolo e a necessidade de aplicação do Direito Penal quando estritamente necessário.
O voto vencido entendeu, por outro lado, que o conteúdo ultrapassaria os limites da liberdade de expressão, ao utilizar a discriminação como forma de humilhação pública, o que caracterizaria o dolo específico.
A decisão assume relevante impacto ao consolidar a exigência de prova robusta do dolo específico nos crimes de preconceito, ao mesmo tempo em que delimita, com maior precisão, os contornos da liberdade de expressão artística no âmbito do humor, especialmente em meio à intensificação do debate jurídico sobre o chamado “racismo recreativo”.
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