A declaração de capitais brasileiros no exterior (“CBE”) é uma obrigação anual, conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), destinada a monitorar os ativos de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de capitais fora do país, compondo estatísticas essenciais para a política econômica e o acompanhamento da posição internacional de investimentos do Brasil, contribuindo para a análise de dados econômicos e de políticas públicas.
A obrigatoriedade e a periodicidade da entrega da declaração CBE estão diretamente relacionada ao valor total dos ativos mantidos no exterior:
- Declaração Anual: Devem declarar os residentes que possuem, na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, ativos no exterior iguais ou superiores a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América).
- Declaração Trimestral: A declaração trimestral é obrigatória para quem detém ativos iguais ou superiores a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) nas datas‑base de 31/03, 30/06 e 30/09 de cada ano-base.
Conforme definido pelo Banco Central na Resolução BCB 279 de 2022, enquadram‑se como capitais brasileiros no exterior:
- participação em capital de sociedades não residentes;
- certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;
- cotas de fundos de investimento no exterior;
- títulos de dívida emitidos por não residentes;
- empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
- depósitos em instituições não residentes;
- créditos comerciais concedidos a não residentes;
- imóveis localizados no exterior;
- ativos virtuais;
- derivativos negociados no exterior; e
- títulos de dívida sustentáveis emitidos por não residentes.
Para efeito de apuração da obrigatoriedade da declaração, devem ser considerados apenas
ativos com valores positivos. Entretanto, uma vez configurada a obrigatoriedade da declaração, devem ser informadas também empresas com patrimônio líquido negativo.
No que diz respeito aos bens em condomínio, o critério de obrigatoriedade para que sejam declarados leva em consideração o valor integral do bem, não a cota individual de cada titular. Assim, se um bem, mesmo que em condomínio, ultrapassar o limite de US$ 1 milhão, todos os coproprietários são obrigados a declarar, ainda que sua fração seja menor que o valor estipulado para realizar a declaração CBE.
O prazo oficial para a entrega da Declaração CBE anual referente ao exercício de 2025 já está aberto. O envio deve ser realizado até 5 de abril de 2026. Os períodos para o envio das declarações trimestrais são:
- de 30 de abril a 5 de junho subsequente, no caso da data-base de 31 de março;
- de 31 de julho a 5 de setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho;
- de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.
A não entrega, entrega tardia ou envio de informações incorretas pode gerar multas que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, de acordo com a natureza da infração, podendo ser majoradas em determinados casos.
Nosso escritório está preparado para:
- avaliar a obrigatoriedade da CBE 2026;
- revisar estruturas societárias e veículos de investimento no exterior, incluindo participações internacionais e holdings offshore;
- conduzir a entrega completa da declaração;
- mapear riscos de inconsistências com IRPF/IRPJ e obrigações internacionais (CRS/FATCA).
Conte com o CCLA Advogados para garantir conformidade e segurança jurídica no atendimento às exigências do Banco Central.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Paula Milaneze Diniz – Advogada do CCLA Advogados.