O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito do Tema 1.350, que a Fazenda Pública não pode alterar o fundamento legal de uma cobrança tributária já lançada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), nem mesmo antes da sentença nos embargos à execução fiscal.
A decisão publicada em 22/10/2025 foi unânime e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos os tribunais do país.
O tribunal deixou claro que a CDA só pode ser corrigida em casos de erro material ou formal, como números errados, CNPJ incorreto, erros de cálculo ou de digitação. Mas não é permitido mudar a base legal da cobrança — por exemplo, trocar a norma usada no lançamento do imposto ou incluir novas leis que não estavam previstas na origem do crédito. Nessas hipótese, o fisco fica obrigado a refazer o lançamento, não podendo simplesmente “consertar” a CDA.
Esse entendimento reafirma e complementa o entendimento das Súmulas 166 e 392 do STJ, que admitiam – até a sentença – a correção da CDA apenas para correção de erros formais, mas não eram expressas quanto à possibilidade de alteração da base normativa da cobrança.
O critério objetivo é simples: se a “correção” repensa a norma de incidência ou reconstitui o lançamento, não cabe emenda da CDA; se a correção é meramente instrumental, a emenda é possível até a sentença nos embargos.
A decisão é favorável aos contribuintes, uma vez que garante a previsibilidade e transparência nas cobranças fiscais, evita abusos fazendários – em especial com a tentativa de “corrigir” o título durante o curso do feito executivo – e reforça a segurança jurídica, permitindo que o contribuinte questione pelos meios legais a nulidade de uma CDA com base legal complementada ou alterada.
O STJ prestigia, com isso, a integridade do sistema, a previsibilidade da cobrança e a isonomia processual.
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Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.