A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser utilizada como índice supletivo para correção e juros de mora em dívidas civis, nos casos em que não houver cláusula contratual dispondo de forma diversa.
O caso teve origem em ação indenizatória contra a empresa Expresso Itamarati, na qual o TJSP fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, mas o STJ aplicou o art. 406 do Código Civil para adotar a Selic como índice único, entendimento depois confirmado pelo STF.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Selic já engloba, de forma conjugada, tanto juros moratórios quanto correção monetária, e que a aplicação cumulativa de juros mensais com índices inflacionários gera distorções e valores desproporcionais.
A ratio decidendi da decisão reconhece que, na ausência de disposição contratual, a Selic deve prevalecer como índice único, com fundamento na literalidade do art. 406 do Código Civil e na busca por coerência com parâmetros do mercado financeiro.
A decisão representa importante precedente porque reforça a segurança jurídica em cálculos de indenizações e dívidas civis, impõe maior atenção às cláusulas contratuais sobre juros e correção e pode impactar o valor de condenações longas, já que a Selic nem sempre acompanha a inflação acumulada.
Com isso, o STF consolida o papel da Selic como taxa única supletiva, equilibrando a previsibilidade das condenações com a proteção contra distorções no cálculo das dívidas civis.