O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Pleno, fixou tese vinculante no Tema 310, estabelecendo que, nos acordos homologados pela Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor integral do ajuste.
O que foi decidido?
Nos termos da nova tese, nesses acordos:
- O tomador de serviços deve recolher 20% sobre o valor do acordo;
- O prestador, na condição de contribuinte individual, deve recolher 11%, respeitado o teto contributivo.
Importante: o TST deixou claro que nem mesmo a indicação de que a verba possui natureza indenizatória afasta a incidência previdenciária.
O que diz a legislação?
A decisão tem fundamento na Lei nº 8.212/91, que disciplina o custeio da Previdência Social. O art. 22, III, prevê a alíquota patronal de 20%, enquanto o art. 21, §2º, atribui ao contribuinte individual a alíquota de 11%.
Com isso, acordos sem vínculo passam a ter tratamento equiparado, para fins de contribuição previdenciária, à remuneração de prestação de serviços, ainda que sem relação de emprego.
Impacto prático para as empresas
A prática comum de firmar acordos trabalhistas para reduzir encargos e afastar o vínculo de emprego agora deve ser reavaliada. Isso porque:
- O encargo previdenciário recai sobre todo o valor do acordo;
- Não há possibilidade de excluir parcelas sob a justificativa de serem indenizatórias;
- O custo pode ser maior do que em acordos com reconhecimento de vínculo, nos quais verbas de natureza indenizatória (FGTS, férias indenizadas, aviso-prévio) não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
Estratégias possíveis
Diante desse cenário, pode ser menos oneroso reconhecer o vínculo de emprego no acordo, com a devida discriminação das verbas que o compõem, aproveitando-se da natureza indenizatória de parte delas para reduzir a base de cálculo da contribuição.
A decisão uniformiza a jurisprudência, mas traz um impacto relevante ao empresariado: não basta negar o vínculo empregatício para afastar encargos previdenciários. Recomenda-se atenção redobrada na condução de negociações judiciais e planejamento prévio das estratégias de acordo, sempre com suporte técnico especializado.
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Wellington Leite Fonseca – Advogado do CCLA Advogados.