A aprovação da Reforma Tributária, por intermédio da Emenda Constitucional nº 132/2023, alterará significativamente o sistema tributário nacional, impactando todos os segmentos da economia. A nova sistemática de tributação de bens, serviços e direitos visa superar distorções, prestigiando a simplicidade, neutralidade, equidade e transparência fiscal.
Além de sobrepujar a histórica dicotomia entre bens e serviços e, desse modo, alargar a base tributável do consumo, a Reforma Tributária tem como elemento fundamental a adoção do modelo do Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”), estabelecendo como pressuposto o princípio da não cumulatividade ampla.
Em linhas gerais, almeja-se a simplificação do modelo de tributação do consumo através da substituição de cinco tributos hoje existentes por três novos tributos. Nesse contexto, será implementado o IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”).
No âmbito federal, a CBS substituirá a Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS). Já nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) e o Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), respectivamente.
Serviços Financeiros
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC nº 214/2025”), responsável por regulamentar a Reforma Tributária do Consumo, os serviços financeiros estarão sujeitos a regime específico de tributação e, portanto, serão aplicadas regras diferenciadas no que diz respeito à alíquota, base de cálculo, não cumulatividade e creditamento.
Sujeitar-se-ão ao regime específico as operações elencadas adiante:
- Operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de título;
- Operações de câmbio;
- Operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
- Operações de securitização;
- Operações de faturização (factoring);
- Arrendamento mercantil operacional ou financeiro, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados;
- Administração de consórcio;
- Gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
- Arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
- Atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
- Operações de seguros (com exceção dos seguros de saúde);
- Operações de resseguros;
- Previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
- Operações de capitalização;
- Intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;
- Serviços de ativos digitais.
Regra geral, a base de cálculo do IBS e da CBS será a receita decorrente da prestação do serviço financeiro ajustada pelas deduções expressamente prevista na LC nº 214/2025.
Importante mencionar que as receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido previamente deduzida da base de cálculo.
No que tange às alíquotas aplicáveis, a legislação dispôs inicialmente, em seu artigo 233, os critérios para o cálculo com base no dispositivo constitucional que prevê a manutenção da carga tributária incidente sobre operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
Considerando que a LC nº 214/2025 apenas previa a fórmula de cálculo, sem fixação dos percentuais exatos, recentemente, o Senado Federal divulgou parecer substitutivo ao PLP nº 108/2025, suprindo essa lacuna e estabelecendo que a soma do IBS e da CBS iniciará, em 2027, sob o percentual conjunto de 10,85%, alcançando 12,5% em 2033, conforme abaixo:
| Período | Alíquota para serviços não sujeitos ao ISS |
| 2027/2028 | 10,85% |
| 2029 | 11,00% |
| 2030 | 11,15% |
| 2031 | 11,30% |
| 2032 | 11,50% |
| 2033 | 12,50% |
No que diz respeito aos serviços com atual incidência do ISS, constou do parecer substitutivo um redutor aplicado sobre as alíquotas também de forma escalonada:
- 2027 e 2028: redução de 2 pontos percentuais
- 2029: redução de 1,8 p.p.
- 2030: redução de 1,6 p.p.
- 2031: redução de 1,4 p.p.
- 2032: redução de 1,2 p.p.
Desse modo, os percentuais serão fixados levando em consideração o período de transição, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos. Cabe-nos ressaltar que os referidos percentuais ainda estão pendentes de aprovação.
Quanto às regras de não cumulatividade, os fornecedores de serviços financeiros poderão se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre suas aquisições, em consonância com as regras do regime geral, salvo disposição em contrário no regime aplicável ao serviço adquirido.
Para os tomadores de serviços financeiros, por sua vez, a apropriação de crédito dependerá da natureza da operação realizada. Cabe mencionar que a validação dos créditos será condicionada ao reconhecimento do pagamento dos tributos pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal do Brasil.
Período de Transição
O novo arcabouço tributário será implementado de forma gradual, com transição prevista para ocorrer entre 2026 e 2032. Nesse ínterim, os tributos atuais coexistirão com o IBS e a CBS, exigindo-se atenção especial dos contribuintes.
Em 2026, incidirá a alíquota teste de 1,0% do IVA-Dual, sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, que poderá ser compensada com os valores devidos a título de PIS e COFINS.
No ano de 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS, com o início da cobrança da CBS, e de 2029 a 2032 haverá o aumento gradual da alíquota do IBS, em contrapartida à redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS. O modelo terá sua vigência integral em 2033, com a extinção do ICMS e do ISS.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à Reforma Tributária do Consumo.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.