A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o empreendimento turístico em Maricá, regularmente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, pode prosseguir, afastando a suspensão determinada em instâncias anteriores.
O caso envolveu ações civis públicas que alegavam riscos ambientais e violação ao art. 225 da Constituição Federal. O STJ, entretanto, destacou que não foi apresentada prova técnica de dano irreversível ao meio ambiente, ressaltando que a paralisação representava grave impacto socioeconômico à região, com perda de empregos e investimentos.
O relator salientou que a validade dos licenciamentos ambientais já concedidos confere segurança jurídica ao empreendimento e que medidas restritivas como a suspensão de obras devem estar amparadas em evidências técnicas concretas.
O fundamento central da decisão (ratio decidendi) reside no entendimento de que não se justifica a suspensão de obras regularmente licenciadas sem prova técnica robusta de dano ambiental irreversível, pois o empreendimento possuía licenciamento ambiental válido, não havia demonstração concreta de risco ecológico e a paralisação representaria prejuízo socioeconômico desproporcional à região.
Assim, a Corte ponderou o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225) com a função social da propriedade e o desenvolvimento econômico sustentável, assegurando que restrições dessa natureza somente possam ocorrer quando amparadas em evidências técnicas inequívocas.
Essa decisão do STJ reforça que licenciamentos ambientais regulares devem ser respeitados e que paralisações de empreendimentos só podem ocorrer diante de provas técnicas claras de risco ambiental irreversível. O precedente equilibra proteção ambiental e desenvolvimento econômico, trazendo mais segurança jurídica para investidores e incorporadores, sem renunciar à tutela ambiental.