Por meio da publicação da Instrução Normativa n. 2.198/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a criação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB), que passará a ser obrigatória a partir de 01 de julho de 2024.
O principal objetivo da criação da DIRBI é fornecer à RFB um controle dos créditos tributários que não foram recolhidos em razão do gozo de incentivos, renúncias, imunidades e benefícios aproveitados pelos contribuintes.
Quem deve e quem não deve apresentar
Estão obrigados a apresentar a DIRBI todos os contribuintes pessoa jurídica de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e também os consórcios que usufruam dos seguintes benefícios fiscais: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, Óleo Bunker, Produtos Farmacêuticos, Desoneração da Folha de Pagamentos, PADIS, Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação e Industrialização, Café não Torrado, Café Torrado e Seus Extratos, Laranja, Soja, Carne Suína e Avícola e Produtos Agropecuários Gerais.
Por outro lado, estão dispensadas de apresentar a DIRBI as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional (com exceção daquelas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), empresas em início de atividade até a efetivação da inscrição no CNPJ e microempreendedores individuais.
Prazo
A DIRBI, cuja entrega é obrigatória para benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, deve ser apresentada até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração, sendo tal regra aplicável inclusive para os momentos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial de uma empresa.
Destacamos que a DIRBI referente às apurações de janeiro a maio de 2024 deverão ser apresentadas até o dia 20 de julho de 2024. Ainda, com relação ao IRPJ e à CSLL, as informações relativas a tais tributos devem ser apresentadas na declaração do mês de encerramento do período de apuração, e para apuração anual, na declaração do mês de dezembro.
Como apresentar
A entrega da DIRBI se dará através de formulário específico disponibilizado no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, sendo obrigatória a assinatura digital através de certificado digital válido.
Penalidades
O contribuinte que deixar de apresentar a DIRBI dentro do prazo previsto, estará sujeito à aplicação de multa, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos, calculada sobre a receita bruta apurada no período, conforme faixas abaixo:
RECEITA BRUTA | PORCENTAGEM SOBRE A RECEIA BRUTA |
Até R$ 1.000.000,00 | 0,5% |
De R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | 1% |
Acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
Há ainda a previsão de aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Orientamos a todos os nossos clientes que, em caso de fruição dos benefícios fiscais anteriormente elencados, busquem adequar-se às novas determinações da RFB para entrega da DIRBI dentro do prazo previsto.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à DIRBI.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Escrito por:
Théo Abreu Amadei – Advogado do CCLA Advogados.