Contribuintes beneficiados devem se habilitar entre os dias 03/06/2024 e 02/08/2024.
Foi publicada no dia 22/05/2024 a Lei n. 14.859/2024, fruto da sanção presidencial ao PL 1.026/2024 que estabelece a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), mantendo a integra do texto aprovado no Congresso Nacional.
A despeito da criação de mecanismos de controle dada a necessidade de previa habilitação e chancela pela Receita Federal, destacamos a continuidade do benefício que poderia ter sido extinto de maneira precoce caso a MP 1.202 fosse convertida em Lei.
Os CNAES mantidos no programa foram reduzidos de 44 para 30, mantendo-se a necessidade de inscrição no Cadastur para determinadas atividades.
A alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ valerá para empresas que já exerciam as 30 atividades listadas como principal ou preponderante em 18/03/2022, quando foi derrubado o veto ao projeto que criou o programa. Como forma de evitar a concessão de benefícios a empresas que não sofreram restrições com a pandemia, o texto veda a participação de empresas inativas entre 2017 e 2021.
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado a alíquota zero será mantida na integralidade no ano de 2024, mas, em 2025 e 2026, a alíquota zero ficará restrita ao PIS e à COFINS.
O benefício, contudo, tem prazo de validade e teto de gastos estabelecido no montante de R$ 15 bilhões entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, podendo ser extinto no mês seguinte à comprovação, pelo Governo Federal, de que os R$ 15 bi já foram consumidos.
Por fim, como forma de regulamentar a habilitação ao programa foi publicada a Instrução Normativa nº 2.195/2024. Entre os dias 3 de junho e 2 de agosto de 2024, os contribuintes deverão protocolar pedido de habilitação no programa através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos previstos na instrução normativa.
A regulamentação ainda prevê que, transcorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação sem manifestação da RFB, o contribuinte será considerado plenamente habilitado para fruição do PERSE.
Aos contribuintes que já usufruíam do Perse recomendamos a avaliação criteriosa ao cumprimento dos novos requisitos previstos para fruição do incentivo previamente ao pedido de habilitação.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao PERSE.
Escrito por: Théo Abreu Amadei – Advogado do CCLA Advogados.