Em recente julgamento da Reclamação Constitucional (“RCL”) nº 53.688, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu por revogar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que reconhecia o vínculo empregatício entre um assessor de investimentos e uma corretora financeira.
No caso em comento, o Reclamante alegava que trabalhou para a Reclamada mediante contrato de prestação de serviços celebrado com uma pessoa jurídica constituída em seu nome, mas atuava nas mesmas condições que um empregado submetido ao regime da CLT e, por isso, pleiteou vínculo empregatício.
A Justiça do Trabalho, em 2ª instância, entendeu pelo reconhecimento da relação de emprego, sob fundamento de que teria acontecido o que se entende por “pejotização”.
A pejotização é uma forma de contratação mediante a constituição de uma pessoa jurídica – como se fosse uma prestação de serviços pontual – quando, na verdade, estão presentes todos os requisitos dispostos pelos Artigos 2º e 3º da CLT que configuram o vínculo empregatício, quais sejam: habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Essa forma de contratação é considerada ilícita quando a celebração de contrato com a pessoa jurídica se dá com o intuito exclusivo de fraudar a legislação trabalhista, tributária e previdenciária incidentes nas relações de emprego.
Por sua vez, o STF entendeu que o assessor de investimentos detém elevados rendimentos mensais, de modo que a prestação de serviços não aconteceu com intuito fraudulento, mas sim por uma mera liberalidade entre as partes, de modo que não se caracteriza o vínculo empregatício – especialmente considerando a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que estipula a legalidade da atuação dos assessores de investimento enquanto pessoas físicas ou jurídicas.
É importante destacar que Ministro Gilmar Mendes foi incisivo em seu voto ao comentar sobre as decisões da Justiça do Trabalho, manifestando seu inconformismo dizendo que “os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle”. O Ministro fundamentou, ainda, que as decisões advindas dos Tribunais Trabalhistas sobrecarregam o Supremo, vez que decidem em contrariedade a temas já pacificados, e que a postura da Justiça do Trabalho enseja uma afronta institucional ao STF, pois tenta substituir a visão do mercado de trabalho determinada pela Corte Suprema.
A questão debatida no processo incide diretamente no Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF, que define ser lícita a terceirização ou a celebração contratual entre pessoas jurídicas, mesmo em referência à atividade-fim explorada pela empresa, independentemente do objeto explorado. Noutras palavras, o STF entende que a fraude à legislação não deve ser presumida, especialmente nos casos em que o profissional envolvido detém hiper suficiência econômica. Com isso, abriu-se margem para a discussão acerca dos formatos de contratação dos profissionais liberais, como por exemplo: médicos, advogados, artistas, engenheiros, corretores, etc.
Certo é que a decisão na RCL nº 53.688, envolvendo o assessor de investimentos, reforça os precedentes do STF e serve de alerta para que a Justiça do Trabalho analise as especificidades de cada caso para viabilizar a prestação jurisdicional de forma mais rápida e efetiva.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao Direito do Trabalho.
Júlia Maria de Souza Cunha – Advogada do CCLA Advogados