Em 03 de maio de 2021, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio da edição da Lei n° 14.148/2021 (“Lei do Perse”), com o objetivo de mitigar os efeitos causados pela pandemia da Covid-19 no setor de eventos, tendo em vista ter sido um dos mais afetados pelas medidas de isolamento ou de quarentena implementadas pelas autoridades públicas para conter a calamidade.
De acordo com a referida Lei, especificamente seu artigo 4°, ficam reduzidas a zero por cento pelo prazo de sessenta meses as alíquotas da Contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas beneficiadas pelo Perse.
Tais beneficiados estão dispostos no artigo 2°, §1° da Lei do Perse, quais sejam, pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
Para que não restassem dúvidas daqueles que se enquadrariam na definição acima, foi publicada a Portaria ME n° 7.163/2021, determinando quais os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) que são considerados como pertencentes ao setor de eventos e, consequentemente, possam ser beneficiados pela Lei do Perse.
Ou seja, de acordo com a Lei do Perse, são consideradas como pertencentes ao setor de eventos, as empresas cujas atividades econômicas estejam entre aquelas listadas na mencionada portaria. Como consequência, poderiam usufruir dos benefícios dispostos na legislação.
Dentre os diversos CNAE’s descritos, há o de “Agenciamento de Profissionais para Atividades Esportivas, Culturais e Artísticas”, o qual compreende, dentre as atividades, aquelas realizadas para obtenção de contratos de atuação em filmes, peças de teatro e outros espetáculos culturais, artísticos e esportivos, bem como a atividade de cessão de uso de imagem de artistas e esportistas.
Seria até desnecessário dizer que num mercado de transferência desaquecido, um player essencial que viu seu trabalho ser duramente impactado nesse período de pandemia foi o intermediário, parte fundamental para que as transferências sejam concretizadas.
Como num efeito cascata e com as receitas em preocupante diminuição, os clubes passaram a investir menos na contratação de atletas, como é possível verificar no relatório apresentado pela FIFA, que demonstra que em janeiro de 2020 a quantidade de atletas transferidos foi de 4.216 (quatro mil duzentos e dezesseis) enquanto que em 2021 foi de 2.761 (dois mil setecentos e sessenta e um), ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) menor de um ano para outro.
Além disso, no mesmo estudo apresentado citado, com relação ao valor das transferências, foi possível notar significativa diminuição no montante envolvido nessas negociações em 2020, sendo cerca de 34% (trinta e quatro) por cento inferior ao ano de 2021.
Com isso, por qualquer ângulo de interpretação, podemos entender que as empresas que tenham como atividade a intermediação na negociação de contratos de atletas, bem como empresas que eventualmente sejam detentoras do direito de uso de imagem de atletas, podem ser enquadradas no Perse, o que não dispensa a necessária e detalhada avaliação de cada caso, notadamente no que diz respeito à forma de organização e respectivo enquadramento fiscal.
Nesse sentido, o CCLA Advogados dispõe de equipe especializada no atendimento de demandas relacionadas ao direito tributário nos segmentos do Esporte e Entretenimento e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.