Em março de 2021, por meio da Lei 14148/21, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Naquela oportunidade, sob a justificativa de acarretar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi vetado um ponto extremamente relevante aos segmentos de eventos e turismo: a concessão de benefício fiscal consistente na “alíquota zero” do PIS, COFINS, CSLL e IR da pessoa jurídica.
Com o veto da isenção fiscal ainda restou a possibilidade de transação com a Fazenda Nacional, modalidade de negociação de dívidas tributárias com prazos alongados e descontos de multa, juros e encargos legais.
Em 18/03/2022, porém, o Congresso Nacional felizmente afastou o veto e as empresas do setor passaram a gozar da isenção dos referidos tributos. Tal benefício está vigente desde o último dia 19 e irá durar por 5 anos.
De acordo com a Lei, serão beneficiadas as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades relacionadas à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.
Passados três meses da publicação da Lei original, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/21, para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.
Segundo tal portaria, estão incluídos no rol de atividades beneficiadas pela isenção fiscal da Lei 14148/21, a produção teatral, a intermediação e o agenciamento de serviços e negócios em geral, além do agenciamento e exploração da imagem de atletas e artistas.
A relação trazida pelo Ministério da Economia é bem abrangente e se justifica pela intenção não somente de retomada do setor de eventos e turismo, mas também de incremento da arrecadação prevista com as transações fiscais.
Entretanto, não descartamos eventual reedição da portaria visando à limitação das atividades beneficiadas, o que resultaria em demanda judicial a ser proposta pelo segmento eventualmente excluído da isenção fiscal.
Diante disso, é altamente recomendável a consultoria de um advogado tributarista para aqueles que pretendam usufruir do benefício, pois não somente a operacionalização da apuração fiscal estará em jogo, mas também a criteriosa interpretação da aplicação da Lei, considerando as particularidades que o caso merece e a possível e questionável regulamentação que deve ocorrer.