STJ DECIDE QUE CONDOMÍNIOS PODEM PROIBIR A LOCAÇÃO DO IMÓVEL POR TEMPORADA POR MEIO DE APLICATIVOS

Em novembro de 2021, por unanimidade, os Ministros da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que as locações por prazo inferior a...
STJ DECIDE QUE CONDOMÍNIOS PODEM PROIBIR A LOCAÇÃO DO IMÓVEL POR TEMPORADA POR MEIO DE APLICATIVOS

Assim decidiu, por unanimidade de voto, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.884.483/PR, finalizado no dia 23/11/2021, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso trata de um condomínio de Londrina que, após aprovação em assembleia, incluiu em sua convenção condominial uma cláusula prevendo a proibição da locação por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. Discordando de tal decisão, um dos condôminos ajuizou a ação, com o objetivo de anular a deliberação.

Na primeira instância, a decisão foi favorável, sendo posteriormente reformada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná e levada, na sequência, para nova análise no STJ.

Embora a ação inicialmente tenha sido proposta para questionar a deliberação assemblear que proibiu a locação de unidades autônomas por prazo inferior a 90 (noventa) dias, sem especificar a forma escolhida para esse fim, as instâncias ordinárias examinaram a matéria apenas com enfoque no uso das plataformas digitais, razão pela qual os ministros se limitaram ao mesmo viés.

A Terceira Turma concluiu que cabe ao condomínio, por meio de assembleia aprovada por no mínimo 2/3 dos condôminos, decidir acerca da permissão de locação das unidades autônomas por curto período através de aplicativos, desde que observada a destinação prevista na convenção condominial.

O voto do relator considerou que usar uma unidade para locação de curto ou curtíssimo período por meio de aplicativo não é compatível com as concepções de residência.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a exploração econômica mediante locação das unidades autônomas por curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e transitoriedade, não é compatível com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu.

“O estado de ânimo daqueles que utilizam seus imóveis para fins residenciais não é o mesmo de quem se vale de um espaço para aproveitar suas férias, valendo lembrar que as residências são cada vez mais utilizadas para trabalho em regime de home office, para o qual se exige maior respeito ao silencio, inclusive no período diurno.”, disse.

Ressaltou o ministro, que é inegável a vulnerabilidade da segurança dos demais condôminos, dada a constante transitoriedade dos novos moradores, dificultando o controle de entrada e saída de pessoas.

Os ministros apontaram que o Código Civil, embora reconheça ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio, instrumento com força normativa, segundo o próprio código.

Trata-se do segundo precedente do STJ, que em abril de 2021, já havia decidido, através da 4ª turma, nesse mesmo sentido ao julgar o REsp nº 1.819.075/RS, ajuizado por 3 proprietários de um apartamento.

Naquele caso, há de se observar que os proprietários do imóvel haviam transformado a unidade em um hostel, oferecendo serviços como lavanderia e café da manhã. Hipótese em que a finalidade residencial do imóvel teria sido desvirtuada.

As decisões provocaram muita discussão entre os especialistas em direito imobiliário.

Para aqueles que não concordam com a decisão do STJ, o entendimento é de que proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade, conferido pelo artigo 5º, XXII da Constituição Federal. Nesse sentido, não competiria ao condomínio estabelecer limites à faculdade de usar, gozar e dispor livremente do bem pelo proprietário.

Já para os que defendem a decisão adotada pelos Ministros, o direito à propriedade não deve se sobrepor ao direito coletivo à segurança e ao sossego dos demais condôminos, devendo, para tanto, harmonizar-se com as normas coletivas de convivência.

Embora ainda não se tratem de decisões com efeito vinculante, haja vista a particularidade dos casos, tais precedentes já vêm sendo seguidos por diversos tribunais regionais e adotados por muitos condomínios pelo Brasil.

No entanto, considerando que a principal controvérsia remete à análise de matéria constitucional, consistente nos direitos fundamentais de natureza individual e coletiva, espera-se que a discussão chegue ao Supremo Tribunal Federal (STF) em breve. Porém, não há previsão de tempo para que isso aconteça.

Sendo assim, a você incorporador, antes de regular as normas da futura convenção de condomínio, é importante sempre observar as peculiaridades e características do empreendimento, a fim de verificar a conveniência de eventual proibição ou permissão de locação por meio de aplicativos.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada no atendimento de demandas relacionadas ao Direito Imobiliário e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

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Karen Rodrigues

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2014. Com carreira desenvolvida em escritório de advocacia voltado ao contencioso cível e imobiliário.
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Karen Rodrigues

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2014. Com carreira desenvolvida em escritório de advocacia voltado ao contencioso cível e imobiliário.